sábado, 28 de novembro de 2015

CONFLITO DE COMPETÊNCIA: P R E L I M I N A R.



P R E L I M I N A R.

O Eg. STJ já decidiu em outras situações e, reconheceu em 8 de maio de 2013, ser sua a competência para julgar divergências entre o árbitro – Juiz Arbitral  e o juiz togado.

De acordo com a 2ª Seção da corte, os conflitos de competência entre o Judiciário e as câmaras arbitrais devem ser julgados pelo próprio STJ, com base no artigo 105 da Constituição Federal.

A maioria dos ministros também entendeu que a existência de cláusula contratual que abre mão da jurisdição do Estado transfere ao árbitro a prerrogativa de todas as medidas cabíveis, inclusive remédios cautelares.

Vejamos (em seguida) uma situação processual clássica... No processo que resultou nesta decisão...

(...)“As Centrais Elétricas de Belém (Cebel) se queixavam da construtora Schahim por causa de uma obra no interior de Rondônia. Objeto do contrato, a barragem da pequena central hidrelétrica (PCH) cedeu e causou graves prejuízos à Cebel. A companhia paraense, a princípio, tentou ajuizar ação no Distrito Federal sob argumento de que o caso era de interesse da Agência Nacional de Energia Elétrica. Os autos foram redistribuídos à comarca de Vilhena (RO), região onde foi feita a obra, e depois remetidos a São Paulo.  A Cebel então propôs, ainda em 2008, medida cautelar para bloquear o patrimônio de R$ 275 milhões das empresas de consórcio para a construção da PCH. A 3ª Vara Cível de São Paulo extinguiu o processo sem resolução de mérito. Em agosto do ano seguinte, a Cebel acionou a 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde o pedido foi aceito, e a empresa de engenharia interpôs Agravo de Instrumento, rejeitado pela Justiça fluminense. No fim de 2009, porém, a companhia de Belém comunicou ao juízo da vara que havia sido instaurado procedimento arbitral na Câmara de Arbitragem Brasil-Canadá.  O tribunal de arbitragem determinou a suspensão dos efeitos liminares das sentenças expedidas pela Justiça do Rio, que não reconheceu a competência da câmara para anular sentenças judiciais. Também foi alegado que o procedimento arbitral foi instalado depois que decisão da Justiça já estava sendo executada(QUE NESTA CASO ORA APRESENTADO É INVERSO). A câmara de arbitragem, por outro lado, defendeu que é facultado às partes recorrer ao Judiciário para solicitar urgência de constituição da corte arbitral e, uma vez instalada, o Judiciário deve se afastar do processo. O desentendimento foi levado como Conflito de Competência ao Superior Tribunal de Justiça em abril de 2010.

Juiz Arbitral na Arbitragem x juízo estatal (JUIZ FEDERAL, JUIZ ESTADUAL).

O ministro aposentado Aldir Passarinho, que inicialmente relatou o caso, recorreu ao artigo 105 da Constituição Federal para justificar a competência do STJ na análise da matéria. De acordo com o dispositivo, cabe à corte superior julgar os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, “bem como entre tribunais e juízes a ele vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos”. Passarinho ainda apontou que o juízo estatal e a câmara de arbitragem são poderes complementares, uma vez que o segundo não dispõe de coercibilidade para executar suas decisões.
Mais tarde, a relatoria foi redistribuída à ministra Nancy Andrighi, que também declarou o órgão arbitral como competente. Em seu parecer, o Ministério Público Federal destacou que não existe relação de hierarquia entre tribunais arbitrais e do Judiciário e que, embora apontada a colisão de prerrogativas, os papéis das cortes são complementares, de acordo com os próprios dispositivos do contrato entre as empresas Celbe e Schahim. O MPF defendeu o não conhecimento do conflito.

O voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino acompanhou o da relatora, enquanto a ministra Isabel Galotti entendeu em sentido contrário. O ministro Luis Felipe Salomão, que também se mostrou favorável à arbitragem, reconheceu a incipiência do STJ ao tratar de casos dessa natureza. Ele destacou que a eventual declaração de competência do Superior Tribunal de Justiça negaria às partes o instrumento necessário para pacificar o embate de interesses. De acordo com o ministro, a Lei 9.307/2006, em seus artigos 18 e 31, confere à arbitragem o poder jurídico de solução de conflitos. Mas essa possibilidade, reforça Salomão, não fere o princípio constitucional da inafastabilidade do Estado-juiz e apenas garante um modo mais célere para resolver litígios.

De acordo com o ministro, a atuação do Judiciário deve ser convocada somente quando há resistência na instauração ou reconhecimento do processo de arbitragem. No entanto, Luís Felipe Salomão ressalta que “é certo que uma vez instituído o Tribunal Arbitral, cessa completamente a atividade do magistrado”.  O dispositivo compromissório de arbitragem constava no contrato de empreitada, firmado entre as companhias em 2005. A Súmula 485 do Superior Tribunal de Justiça, de 2012, define que a Lei de Arbitragem vale para acordos que tenham cláusula arbitral, ainda que assinados antes de sua edição.

A decisão do STJ fortaleceu o instituto da arbitragem, pois firma a validade da arbitragem no caso. É explorado nessa instância, e é importante, que o tribunal equipare o árbitro ao julgador. “Se não fosse admitido o Conflito de Competência, possivelmente um Agravo de Instrumento arrastaria o processo por mais de cinco anos”, naquela situação.
Linha do tempo

Como aponta Luís Felipe Salomão, a arbitragem sempre encontrou desafios na jurisdição brasileira ao longo dos últimos dois séculos. Ainda no período do império, o instituto da arbitragem já era disciplinado no Brasil. O Código Comercial de 1850, por exemplo, já determinava a competência obrigatória do juízo arbitral para decidir sobre várias disputas mercantis. Embora a Constituição de 1934 tenha se referido ao poder dos árbitros para questões de comércio da legislação federal, as cartas seguintes (1946, 1967 1969 e 1988) se omitiram sobre o tema.

A postura firmada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o ministro, é pela manutenção do mecanismo. A corte prevê até que o Estado se submeta à decisão de arbitragem exceto nos casos relacionados à soberania. Os Códigos de Processo Civil de 1939 e 1973 também já dispuseram sobre arbitragem e a Lei 9.307/1996 foi baseada nas normas da United Nation Comission on International Trade Law, de 1966. As regras previstas na Convenção de Nova York, de 1958, e na Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial do Panamá, de 1975, também foram levadas em conta. Países como Alemanha, França, Inglaterra e Suíça já asseguram amplos poderes à via arbitral.

Precedentes da corte

Além da questão sobre conflitos de competência, a arbitragem ainda enfrenta outras questões no Superior Tribunal de Justiça. Um deles, discutido em 2012, foi o da competência para processar e julgar medidas cautelares. Ao julgar Recurso Especial ajuizado pela empresa Itarumã contra a PCBIOS, relativo inadimplência em acordo para produção de combustíveis a partir de fonte de energia renovável, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, assegurou a competência da arbitragem.

Em outra disputa, entre a rede Gusa Mineração e a Câmara Arbitral da FGV, o antigo relator no STJ, ministro aposentado Massami Uyeda, não reconheceu a prerrogativa do tribunal para analisar o Conflito de Competência. O argumento, com base na Constituição, foi de que o juízo de arbitragem não integra o Judiciário nem o poder estatal, estando fora das funções do STJ tratar do conflito. A ministra Isabel Galotti seguiu o relator e a ministra Nancy Andrighi deu voto contrário. A ação seria discutida na mesma sessão desta quarta (8/5), mas foi retirada da pauta.

Temos, ainda, posições diversas do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que se vincula de forma jurisprudencial e firma doutrina, na matéria aqui destacada:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.297.974 - RJ (2011/0240991-9).
RECORRENTE: ITARUMÃ PARTICIPAÇÕES S/A.
ADVOGADO: ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA E OUTRO(S).
RECORRIDO: PARTICIPAÇÕES EM COMPLEXOS BIOENERGÉTICOS S/A -
PCBIOS.
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S).
RELATÓRIO.

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se recurso especial interposto por ITARUMÃ PARTICIPAÇÕES S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ. Ação: medida cautelar inominada, ajuizada por PARTICIPAÇÕES EM COMPLEXOS BIOENERGÉTICOS S.A. – PCBIOS em desfavor da recorrente.

Depreende-se dos autos que as partes firmaram contrato de parceria para a implementação de projeto de produção de combustíveis provenientes de fontes de energia renováveis, criando uma sociedade denominada Complexo Bioenergético de Itarumã – CBIO.

No decorrer da execução desse contrato a recorrida, alegando inadimplência contratual, ajuizou medida cautelar objetivando a suspensão de todos os seus direitos e obrigações como acionista da CBIO, aduzindo se tratar de procedimento preparatório para assegurar a eficácia de sentença a ser proferida em procedimento arbitral a ser futuramente instaurado.

A competência do Tribunal Arbitral para processar e julgar pedido cautelar formulado pelas partes encontra-se pacificada na doutrina e na jurisprudência, visto que o poder é inerente ao compromisso arbitral, estando expressamente previsto no art. 22 da Lei nº 9.307/96.

Conforme leciona Pedro Batista Martins, quando as partes celebram o compromisso, “conferem ao árbitro a competência e o poder para resolver todas as questões atinentes à espécie, assumindo este o dever de zelar para que as partes não sejam prejudicadas nos seus direitos, o que inclui, obviamente, a competência para determinar medidas cautelares” (Da ausência de poderes coercitivos e cautelares do árbitro, in Aspectos Fundamentais da Lei de Arbitragem, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 357-382).

Evidentemente, a competência do juízo arbitral se limita ao deferimento da cautelar, estando impedido de dar cumprimento às medidas de natureza coercitiva, as quais, havendo resistência da parte em acolher a determinação do(s) árbitro(s), deverão ser executadas pelo Poder Judiciário, a quem se reserva o poder de imperium. 

Carreira Alvim bem observa que nada impede o acesso à justiça estatal “quando ainda não instituída a arbitragem, dado o caráter urgente da medida, e porque para a instituição do juízo arbitral são necessários vários passos, caminhos, assinaturas de documentos, não podendo a parte interessada esperar” (Direito arbitral, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 335). 

O próprio STJ possui julgados nesse sentido.

Confira-se, por todos, a SEC  1/EX, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 01.02.2012. Contudo, a questão posta a desate nestes autos vai além, exigindo que se defina se o juízo estatal é competente para prosseguir no processamento da medida cautelar depois que o Tribunal Arbitral é formalmente instituído. 
Nessa situação, superadas as circunstâncias temporárias que justificavam a intervenção contingencial do Poder Judiciário e considerando que a celebração do compromisso arbitral implica, como regra, a derrogação da jurisdição estatal, é razoável que os autos sejam prontamente encaminhados ao juízo arbitral, para que este assuma o processamento da ação e, se for o caso, reaprecie a tutela conferida, mantendo, alterando ou revogando a respectiva decisão.

A esse respeito, Carlos Alberto Carmona anota que “a competência do juiz togado ficará adstrita (...) à análise da medida emergencial, passando a direção do  processo na sequência aos árbitros, tão logo seja instituída a arbitragem (ou seja, tão logo os árbitros aceitem o encargo)” (Arbitragem e processo, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2009, p. 327).  

No mesmo sentido o entendimento de Francisco José Cahali, para quem, instaurado o juízo arbitral, “a jurisdição sobre o conflito passa a ser do árbitro, e, assim, a ele deve ser encaminhada, também, a questão cautelar envolvendo o litígio. O juiz estatal perde, neste instante, a jurisdição, e as decisões a respeito passam a ser de exclusiva responsabilidade do árbitro” (Curso de arbitragem. São Paulo: RT, 2011, p. 231).

Há quem sustente que o Poder Judiciário deve encaminhar apenas cópia do  processo para apreciação do juízo arbitral que, entendendo pelo não cabimento da tutela concedida, deverá requerer ao Juiz a extinção da medida cautelar.   

Arnoldo Wald se filia a essa corrente, afirmando que “o tribunal arbitral é incompetente (COM A LEGISLAÇÃO DE MAIO DE 2015, O JUIZ ARBITRAL É COMPETENTE: CAPÍTULO IV-A - Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015 - DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA - Art. 22-A.  Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Parágrafo único.  Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. Art. 22-B.  Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Parágrafo único.  Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros) para extinguir a medida cautelar concedida pelo juiz antes ou durante o curso da arbitragem” (Novos rumos para a arbitragem no Brasil, in Revista de Direito Bancário, do Mercado de Capitais e da Arbitragem . São Paulo: RT, nº 04, out/dez 2001, p. 351). 

A RELATORA, afirma que é (...) adepta, porém, da desburocratização do processo, sendo certo que o procedimento acima sugerido implicaria necessariamente na realização de uma série de  atos que, na prática, terão o mesmo efeito da remessa direta dos próprios autos da ação  cautelar para o juízo arbitral.  Sendo assim, me parece suficiente que o Juiz, ao encaminhar os autos ao árbitro, consigne a ressalva de que sua decisão foi concedida em caráter precário, estando sujeita a ratificação pelo juízo arbitral, sob pena de perder eficácia.

Com isso, e sem que haja qualquer usurpação de competência ou conflito de jurisdição, evita-se a prática de atos inúteis e o prolongamento desnecessário do processo. Seja como for, o entendimento do TJ/RJ, de que a competência do Juízo Arbitral “é relativa em relação às medidas de caráter urgente por vontade das próprias partes” (fl. 1.567, e-STJ) deve ser visto com reservas.  Na realidade, em situações nas quais o juízo arbitral esteja momentaneamente impedido de se manifestar, desatende-se provisoriamente as regras de competência, submetendo-se o pedido de tutela cautelar ao juízo estatal; mas essa competência é precária e não se prorroga, subsistindo apenas para a análise do pedido liminar. Na hipótese específica dos autos, o Juiz de primeiro grau de jurisdição indeferiu a liminar e julgou o pedido cautelar improcedente, sendo que, no julgamento da apelação pelo TJ/RJ, momento em que houve a concessão da tutela, o Tribunal Arbitral já estava devidamente instituído. A rigor, portanto, o Tribunal Estatal já era incompetente, de sorte que  sequer deveria ter julgado o recurso. Tendo em vista o acolhimento do deste item do especial, fica prejudicada a apreciação dos demais temas suscitados nas razões recursais.

Forte nessas razões DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para anular os acórdãos prolatados pelo TJ/RJ e determinar a remessa do processo ao Juízo Arbitral, a quem competirá reapreciar a tutela cautelar. Ressalvo que o efeito suspensivo conferido ao recurso de apelação assume caráter precário, estando sujeito a ratificação pelo juízo arbitral, sob pena de perder eficácia.(Documento: 22644682 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado - http://s.conjur.com.br/dl/voto-ministra-nancy-andrighi-stj.pdf)

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