P R E L I M I N A R.
O Eg. STJ já decidiu em outras situações e, reconheceu em 8
de maio de 2013, ser sua a competência para julgar divergências entre o árbitro
– Juiz Arbitral e o juiz togado.
De acordo com a 2ª Seção da corte, os conflitos de
competência entre o Judiciário e as câmaras arbitrais devem ser julgados pelo
próprio STJ, com base no artigo 105 da Constituição Federal.
A maioria dos ministros também entendeu que a existência de
cláusula contratual que abre mão da jurisdição do Estado transfere ao árbitro a
prerrogativa de todas as medidas cabíveis, inclusive remédios cautelares.
Vejamos (em seguida) uma situação processual clássica... No
processo que resultou nesta decisão...
(...)“As Centrais Elétricas
de Belém (Cebel) se queixavam da construtora Schahim por causa de uma obra no
interior de Rondônia. Objeto do contrato, a barragem da pequena central
hidrelétrica (PCH) cedeu e causou graves prejuízos à Cebel. A companhia
paraense, a princípio, tentou ajuizar ação no Distrito Federal sob argumento de
que o caso era de interesse da Agência Nacional de Energia Elétrica. Os autos
foram redistribuídos à comarca de Vilhena (RO), região onde foi feita a obra, e
depois remetidos a São Paulo. A Cebel
então propôs, ainda em 2008, medida cautelar para bloquear o patrimônio de R$
275 milhões das empresas de consórcio para a construção da PCH. A 3ª Vara Cível
de São Paulo extinguiu o processo sem resolução de mérito. Em agosto do ano
seguinte, a Cebel acionou a 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde o
pedido foi aceito, e a empresa de engenharia interpôs Agravo de Instrumento,
rejeitado pela Justiça fluminense. No fim de 2009, porém, a companhia de Belém
comunicou ao juízo da vara que havia sido instaurado procedimento arbitral na
Câmara de Arbitragem Brasil-Canadá. O
tribunal de arbitragem determinou a suspensão dos efeitos liminares das
sentenças expedidas pela Justiça do Rio, que não reconheceu a competência da
câmara para anular sentenças judiciais. Também foi alegado que o procedimento
arbitral foi instalado depois que decisão da Justiça já estava sendo executada(QUE NESTA CASO ORA
APRESENTADO É INVERSO). A câmara
de arbitragem, por outro lado, defendeu que é facultado às partes recorrer ao
Judiciário para solicitar urgência de constituição da corte arbitral e, uma vez
instalada, o Judiciário deve se afastar do processo. O desentendimento foi
levado como Conflito de Competência ao Superior Tribunal de Justiça em abril de
2010.
Juiz Arbitral na Arbitragem
x juízo estatal (JUIZ FEDERAL, JUIZ ESTADUAL).
O ministro aposentado Aldir Passarinho, que inicialmente
relatou o caso, recorreu ao artigo 105 da Constituição Federal para justificar
a competência do STJ na análise da matéria. De acordo com o dispositivo, cabe à
corte superior julgar os conflitos de competência entre quaisquer tribunais,
“bem como entre tribunais e juízes a ele vinculados e entre juízes vinculados a
tribunais diversos”. Passarinho ainda apontou que o juízo estatal e a câmara de
arbitragem são poderes complementares, uma vez que o segundo não dispõe de
coercibilidade para executar suas decisões.
Mais tarde, a relatoria foi redistribuída à ministra
Nancy Andrighi, que também declarou o órgão arbitral como competente.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal destacou que não existe relação de
hierarquia entre tribunais arbitrais e do Judiciário e que, embora apontada a
colisão de prerrogativas, os papéis das cortes são complementares, de acordo
com os próprios dispositivos do contrato entre as empresas Celbe e Schahim. O
MPF defendeu o não conhecimento do conflito.
O voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino acompanhou o
da relatora, enquanto a ministra Isabel Galotti entendeu em sentido contrário.
O ministro Luis Felipe Salomão, que também se mostrou favorável à arbitragem,
reconheceu a incipiência do STJ ao tratar de casos dessa natureza. Ele destacou
que a eventual declaração de competência do Superior Tribunal de Justiça
negaria às partes o instrumento necessário para pacificar o embate de
interesses. De acordo com o ministro, a Lei 9.307/2006, em seus artigos 18 e 31,
confere à arbitragem o poder jurídico de solução de conflitos. Mas
essa possibilidade, reforça Salomão, não fere o princípio constitucional da
inafastabilidade do Estado-juiz e apenas garante um modo mais célere para
resolver litígios.
De acordo com o ministro, a atuação do Judiciário deve ser
convocada somente quando há resistência na instauração ou reconhecimento do processo
de arbitragem. No entanto, Luís Felipe Salomão ressalta que “é certo que uma vez
instituído o Tribunal Arbitral, cessa completamente a atividade do magistrado”. O dispositivo
compromissório de arbitragem constava no contrato de empreitada, firmado entre
as companhias em 2005. A Súmula 485 do Superior Tribunal de Justiça, de 2012,
define que a Lei de Arbitragem vale para acordos que tenham cláusula arbitral,
ainda que assinados antes de sua edição.
A decisão do STJ fortaleceu o instituto da arbitragem, pois
firma a validade da arbitragem no caso. É explorado nessa instância, e é
importante, que o tribunal equipare o árbitro ao julgador. “Se não fosse
admitido o Conflito de Competência, possivelmente um Agravo de Instrumento
arrastaria o processo por mais de cinco anos”, naquela situação.
Linha do tempo
Como aponta Luís Felipe Salomão, a arbitragem sempre
encontrou desafios na jurisdição brasileira ao longo dos últimos dois séculos.
Ainda no período do império, o instituto da arbitragem já era disciplinado no
Brasil. O Código Comercial de 1850, por exemplo, já determinava a competência
obrigatória do juízo arbitral para decidir sobre várias disputas mercantis.
Embora a Constituição de 1934 tenha se referido ao poder dos árbitros para
questões de comércio da legislação federal, as cartas seguintes (1946, 1967
1969 e 1988) se omitiram sobre o tema.
A postura firmada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o
ministro, é pela manutenção do mecanismo. A corte prevê até que o Estado se
submeta à decisão de arbitragem exceto nos casos relacionados à soberania. Os
Códigos de Processo Civil de 1939 e 1973 também já dispuseram sobre arbitragem
e a Lei 9.307/1996 foi baseada nas normas da United Nation Comission on
International Trade Law, de 1966. As regras previstas na Convenção de Nova
York, de 1958, e na Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial do
Panamá, de 1975, também foram levadas em conta. Países como Alemanha, França,
Inglaterra e Suíça já asseguram amplos poderes à via arbitral.
Precedentes da corte
Além da questão sobre conflitos de competência, a
arbitragem ainda enfrenta outras questões no Superior Tribunal de Justiça. Um
deles, discutido em 2012, foi o da competência para processar e julgar medidas
cautelares. Ao julgar Recurso Especial ajuizado pela empresa Itarumã contra a
PCBIOS, relativo inadimplência em acordo para produção de combustíveis a partir
de fonte de energia renovável, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso,
assegurou a competência da arbitragem.
Em outra disputa, entre a
rede Gusa Mineração e a Câmara Arbitral da FGV, o antigo relator no STJ,
ministro aposentado Massami Uyeda, não reconheceu a prerrogativa do tribunal
para analisar o Conflito de Competência. O argumento, com base na Constituição,
foi de que o juízo de arbitragem não integra o Judiciário nem o poder estatal,
estando fora das funções do STJ tratar do conflito. A ministra Isabel Galotti
seguiu o relator e a ministra Nancy Andrighi deu voto contrário. A ação seria
discutida na mesma sessão desta quarta (8/5), mas foi retirada da pauta.
Temos, ainda, posições
diversas do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que se vincula de forma
jurisprudencial e firma doutrina, na matéria aqui destacada:
RECURSO ESPECIAL
Nº 1.297.974 - RJ (2011/0240991-9).
RECORRENTE:
ITARUMÃ PARTICIPAÇÕES S/A.
ADVOGADO:
ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA E OUTRO(S).
RECORRIDO:
PARTICIPAÇÕES EM COMPLEXOS BIOENERGÉTICOS S/A -
PCBIOS.
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S).
RELATÓRIO.
A EXMA. SRA.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuida-se recurso
especial interposto por ITARUMÃ PARTICIPAÇÕES S.A., com fundamento no art. 105,
III, “a” e “c”, da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ. Ação: medida
cautelar inominada, ajuizada por PARTICIPAÇÕES EM COMPLEXOS BIOENERGÉTICOS S.A.
– PCBIOS em desfavor da recorrente.
Depreende-se dos
autos que as partes firmaram contrato de parceria para a implementação de
projeto de produção de combustíveis provenientes de fontes de energia
renováveis, criando uma sociedade denominada Complexo Bioenergético de Itarumã –
CBIO.
No decorrer da
execução desse contrato a recorrida, alegando inadimplência contratual, ajuizou
medida cautelar objetivando a suspensão de todos os seus direitos e obrigações
como acionista da CBIO, aduzindo se tratar de procedimento preparatório para
assegurar a eficácia de sentença a ser proferida em procedimento arbitral a ser
futuramente instaurado.
A competência do Tribunal Arbitral para processar e julgar pedido
cautelar formulado pelas partes encontra-se pacificada na doutrina e na
jurisprudência, visto que o poder é inerente ao compromisso arbitral, estando
expressamente previsto no art. 22 da Lei nº 9.307/96.
Conforme
leciona Pedro Batista Martins, quando as partes celebram o compromisso, “conferem ao árbitro a competência e o poder para resolver todas as questões atinentes à
espécie, assumindo este o dever de zelar para que as partes não sejam
prejudicadas nos seus direitos, o que inclui, obviamente, a competência para
determinar medidas cautelares” (Da ausência de poderes
coercitivos e cautelares do árbitro, in Aspectos Fundamentais da Lei de
Arbitragem, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 357-382).
Evidentemente,
a competência do juízo arbitral se limita ao deferimento da cautelar, estando
impedido de dar cumprimento às medidas de natureza coercitiva, as quais,
havendo resistência da parte em acolher a determinação do(s) árbitro(s),
deverão ser executadas pelo Poder Judiciário, a quem se reserva o poder de imperium.
Carreira
Alvim bem observa que nada impede o acesso à justiça estatal “quando ainda não instituída a arbitragem, dado o caráter urgente da
medida, e porque para a instituição do juízo arbitral são necessários vários
passos, caminhos, assinaturas de documentos, não podendo a parte interessada
esperar” (Direito arbitral, 2ª ed., Rio de Janeiro:
Forense, 2004, p. 335).
O
próprio STJ possui julgados nesse sentido.
Confira-se,
por todos, a SEC 1/EX, Corte Especial,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 01.02.2012. Contudo, a questão
posta a desate nestes autos vai além, exigindo que se defina se o juízo estatal é competente para prosseguir no processamento da medida
cautelar depois que o Tribunal
Arbitral é formalmente instituído.
Nessa
situação, superadas as circunstâncias temporárias que justificavam a intervenção
contingencial do Poder Judiciário e
considerando que a celebração do compromisso arbitral implica, como regra, a
derrogação da jurisdição estatal, é razoável que os autos
sejam prontamente encaminhados ao juízo arbitral, para que este assuma o
processamento da ação e, se for o caso, reaprecie a tutela conferida, mantendo,
alterando ou revogando a respectiva decisão.
A
esse respeito, Carlos Alberto Carmona anota que “a
competência do juiz togado ficará adstrita (...) à análise da medida
emergencial, passando a direção do
processo na sequência aos árbitros, tão logo seja instituída a
arbitragem (ou seja, tão logo os árbitros aceitem o
encargo)” (Arbitragem e processo, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2009, p. 327).
No
mesmo sentido o entendimento de Francisco José Cahali, para quem, instaurado o
juízo arbitral, “a jurisdição sobre o
conflito passa a ser do árbitro, e, assim, a ele deve ser encaminhada, também,
a questão cautelar envolvendo o litígio. O juiz estatal perde, neste instante,
a jurisdição, e as decisões a respeito passam a ser de exclusiva responsabilidade
do árbitro” (Curso de arbitragem. São Paulo:
RT, 2011, p. 231).
Há
quem sustente que o Poder Judiciário deve
encaminhar apenas cópia do processo para
apreciação do juízo arbitral que, entendendo pelo não cabimento da tutela concedida,
deverá requerer ao Juiz a extinção da medida cautelar.
Arnoldo
Wald se filia a essa corrente, afirmando que “o tribunal arbitral é incompetente
(COM A LEGISLAÇÃO DE MAIO DE 2015, O JUIZ
ARBITRAL É COMPETENTE: CAPÍTULO IV-A - Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015 -
DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA - Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes
poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de
urgência. Parágrafo único. Cessa a eficácia
da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a
instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de
efetivação da respectiva decisão. Art. 22-B.
Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou
revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. Estando já instituída a
arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos
árbitros) para extinguir a medida cautelar concedida pelo
juiz antes ou durante o curso da arbitragem” (Novos rumos para a arbitragem no
Brasil, in Revista de Direito Bancário, do Mercado de Capitais e da
Arbitragem . São Paulo: RT, nº 04, out/dez 2001, p. 351).
A
RELATORA, afirma que é (...) adepta, porém, da desburocratização do processo,
sendo certo que o procedimento acima sugerido implicaria necessariamente na
realização de uma série de atos que, na
prática, terão o mesmo efeito da remessa direta dos próprios autos da ação cautelar para o juízo arbitral. Sendo assim, me parece suficiente que o Juiz,
ao encaminhar os autos ao árbitro, consigne a ressalva de que sua decisão foi
concedida em caráter precário, estando sujeita a ratificação pelo juízo
arbitral, sob pena de perder eficácia.
Com
isso, e sem que haja qualquer usurpação de competência ou conflito de
jurisdição, evita-se a prática de atos inúteis e o prolongamento desnecessário
do processo. Seja como for, o entendimento do TJ/RJ, de que a competência do
Juízo Arbitral “é relativa em relação às medidas
de caráter urgente por vontade das próprias partes” (fl. 1.567, e-STJ) deve ser
visto com reservas. Na realidade, em situações nas quais o juízo
arbitral esteja momentaneamente impedido de se manifestar, desatende-se provisoriamente
as regras de competência, submetendo-se o pedido de tutela cautelar ao
juízo estatal; mas essa competência é precária e não se prorroga,
subsistindo apenas para a análise do pedido liminar. Na hipótese específica dos
autos, o Juiz de primeiro grau de jurisdição indeferiu a liminar e julgou o
pedido cautelar improcedente, sendo que, no julgamento da apelação pelo TJ/RJ,
momento em que houve a concessão da tutela, o Tribunal Arbitral já estava
devidamente instituído. A rigor, portanto, o
Tribunal Estatal já era incompetente, de sorte que sequer deveria ter julgado o recurso. Tendo
em vista o acolhimento do deste item do especial, fica prejudicada a apreciação
dos demais temas suscitados nas razões recursais.
Forte
nessas razões DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para anular os acórdãos prolatados
pelo TJ/RJ e determinar a remessa do processo ao Juízo Arbitral, a quem
competirá reapreciar a tutela cautelar. Ressalvo que o efeito suspensivo
conferido ao recurso de apelação assume caráter precário, estando sujeito a
ratificação pelo juízo arbitral, sob pena de perder eficácia.(Documento: 22644682 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado - http://s.conjur.com.br/dl/voto-ministra-nancy-andrighi-stj.pdf)
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