Em 27 de outubro de 2015 se implanta a COMISSÃO ELEITORAL,
nos termos em que se publicou....
Ata comissão eleitoral do sindicato. Ata comissão eleitoral
do sindicato – 1 138 745 1138852a 2015 SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO
ESTADO DO CEARÁ Avenida João Pessoa número, 4395, bairro DAMAS
http://arbitragem2015.blogspot.com.br/ COMISSÃO ELEITORAL PROCEDIMENTO DE
DIREITO ARBITRAL PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 MATERIA DIREITO
DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
FORTALEZA – CEARÁ ATA LAVRADA REFERENTE À SESSÃO DE ABERTURA DOS TRABALHOS
INICIAIS DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO
CEARÁ, PARA O PROCESSO ELEITORAL DE 2015. Presidência: Conselheiro César
Augusto Venâncio da Silva, investido por delegação da Assembleia Geral do
SINDICATO nas funções de Presidente da COMISSAO ELEITORAL e concomitantemente
no exercício das funções de árbitro do PROCESSO ELEITORAL, nos termos do
Processo, PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015. Aos vinte e sete dias
do mês de outubro do ano de dois mil e quinze, às 08h00min horas da manhã, na
cidade de Fortaleza.
ATA LAVRADA REFERENTE À SESSÃO DE ABERTURA DOS TRABALHOS
INICIAIS DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO
CEARÁ, PARA O PROCESSO ELEITORAL DE 2015.
Presidência: Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva,
investido por delegação da Assembleia Geral do SINDICATO nas funções de
Presidente da COMISSAO ELEITORAL e concomitantemente no exercício das funções
de árbitro do PROCESSO ELEITORAL, nos termos do Processo, PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015.
Aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil
e quinze, às 08h00min horas da manhã, na cidade de Fortaleza, capital do Estado
do Ceará, na sede do SINDICATO DOS
GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, Avenida João Pessoa número, 4395, bairro
DAMAS - http://arbitragem2015.blogspot.com.br/ -, ocorreu a SESSÃO DE ABERTURA
DE INSTALAÇÃO da COMISSÃO ELEITORAL do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO
ESTADO DO CEARÁ, convocada para secretariar à sessão, a Sra. RAIMUNDA HENRIQUE
RABELO DA SILVA, que funcionará como SECRETARIA DO PROCESSO ARBITRAL nº.
1.138.745/2015 - MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL -
PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL. A presente sessão é parte de
procedimento arbitral de rotina. Feito o pregão da audiência toma posse
formalmente como Presidente da COMISSÃO ELEITORAL do SINDICATO DOS GUARDAS
MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ o Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva,
que concomitantemente ingressa no expediente como árbitro em observância as
seguintes disposições: LEI Nº 9.307, DE
23 DE SETEMBRO DE 1996(C/C Lei nº 13.105, de 2015 e Lei nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a
arbitragem). Capítulo I - Disposições Gerais -Art. 1º As pessoas
capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios
relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Art. 2º A arbitragem poderá ser
de direito ou de eqüidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes
escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem,
desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar
que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos
e costumes e nas regras internacionais de comércio. Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e
seus Efeitos - Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual
as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que
possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula
compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no
próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos
contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente
tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a
sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a
assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Art. 9º O compromisso
arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à
arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. § 1º
O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o
juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. § 2º O compromisso arbitral
extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas
testemunhas, ou por instrumento público. Art. 10. Constará, obrigatoriamente,
do compromisso arbitral: I - o nome,
profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se
for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação
de árbitros; III - a matéria que será objeto da arbitragem; e IV - o lugar em que será proferida a sentença
arbitral. Capítulo III - Dos
Árbitros - Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a
confiança das partes. § 1º As partes
nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também,
os respectivos suplentes. § 2º Quando as
partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a
nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do
Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a
nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art.
7º desta Lei. § 3º As partes poderão, de
comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as
regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada. § 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes,
por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso,
será designado presidente o mais idoso.
§ 4o As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo
do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que
limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à
respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos
competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem
multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável(Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015) § 5º O árbitro ou o presidente do tribunal
designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos
árbitros. § 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com
imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. § 7º Poderá
o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas
para despesas e diligências que julgar necessárias. Art. 17. Os árbitros,
quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos
funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro
é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a
recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
O Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA já no uso das funções de
árbitro(Art 18 da lei federal número 9307/1996) fixa o seguinte entendimento:
“Com a divulgação do edital do processo eleitoral na internet o cidadão
interessado em impugnações eleitorais não precisará acionar o órgão ARBITRAL,
basta imprimir a CERTIDÃO DE PUBLICIDADE do ato, bem como o inteiro teor do
documento a ser impugnado, devendo ter a certeza de que os dados referentes ao
site da publicidade esteja vinculado para fins de fé pública, entendo que assim
gerará benefícios para ele e economia de tempo e recursos para a administração
arbitral. Isso significa uma maior participação do cidadão na gestão do
sindicato e na participação do PROCESSO ELEITORAL ARBITRAL SINDICAL, PODENDO
AINDA exercer o seu direito de
fiscalização, monitoramento e controle da administração do processo eleitoral
sindical. Entende o árbitro(que neste processo é Juiz de fato e de direito –
Que assim se conduzindo contribui para gerar um mecanismo de prevenção da
corrupção eleitoral sindical. A publicidade do edital deverá ser efetuada com
estrita observância dos preceitos legais que regem a matéria, pois como visto
anteriormente visam assegurar a competitividade da forma mais ampla possível,
possibilitando que um número ilimitado de pessoas possa tomar conhecimento da
abertura do processo eleitoral, o que será essencial para que a árbitro(que
presidiu processo semelhante no mesmo sindicato)possa ter segurança jurídica da
sentença arbitral futura, como já ocorreu em 2007. O não cumprimento deste
requisito, publicidade ampla do edital,
por parte da administração arbitral tornará todo o processo eleitoral
viciado e nulo, o que significa dizer que seus atos não poderão ser
convalidados, pois estamos falando de uma nulidade absoluta, que não se
convalida pela vontade das partes, pois haverá ofensa a preceito de ordem
pública. Neste processo é importante
resaltar que a nova legislação da arbitragem não surgiu do nada, trata-se do
resultado de um grande e doloroso processo histórico, que teve inicio com a
promulgação da Constituição Federal de 1988. Juntamente com esta legislação
arbitral veio à lei de acesso à informação que é um instrumento que a sociedade
passou a possuir para controlar com inteligência os atos da administração
pública e não se deve esquecer que a arbitragem é de interesse público, e seus
atos devem observar o principio geral do direito. Conclui o Juiz Arbitral dizendo que “Ao
final, ENTENDEMOS que a obrigatoriedade de publicação na internet do edital de
abertura do processo eleitoral trará inúmeros benefícios para a administração
da COMISSÃO ELEITORAL do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS e para o
administrado, OU SEJA CIDADÃO CANDIDATO AO PROCESSO DE ESCOLHA DE GESTORES DO
SINGMEC”. Tornando o processo ARBITRAL PÚBLICO mais transparente e vantajoso
para todos. Despacho. 1.138.852B - Por despacho nesta sessão, e que conste em
ato formal, decido preliminarmente, que
se aplica neste processo a lei federal número 12.527/2011, denominada
lei de acesso à informação pública, em seu artigo 8º, estabelece a
obrigatoriedade de publicação dos editais... na rede mundial de computadores e
tem por objetivo regular um preceito constitucional, o acesso a informação, previsto
no inciso XXXIII do artigo 5º, inciso II, do § 3º do artigo 37 e no § 2º do
artigo 216 da Constituição Federal. A
lei, acertadamente, estabelece o aumento da publicidade nos processos de
interesse jurídico, e nos dias atuais, publicidade e internet são coisas
indissociáveis. CUMPRA-SE. Despacho. 1.138.852C – Homologam-se as cláusulas que
seguem que é parte impositiva do PROCESSO ARBITRAL.
TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL número
1/_____/______/____2015 - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 - INTERESSADO:
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - PROCESSO ELEITORAL
SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO
ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS
COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
VINCULANTE. SINDICATO DOS GUARDAS
MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, neste ato representado pela sua Diretoria
Executiva no final qualificada, de acordo com o ESTATUTO DO SINDICATO (em seus
artigos 1, Parágrafo Terceiro; 2, Parágrafo Único; 3, Alínea(s) “a”, “f” inciso
I; 4 Caput, incisos I e II; 8 e suas alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”,
c/c Parágrafo Terceiro; 9, Parágrafo Quinto; 12, Parágrafo Único, Inciso I e
II; 13 Caput; 22, Parágrafo Único; 23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e
V, C/C com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA PARA FIRMAR: Representar o SINGMEC
judicial e extrajudicialmente ; PODENDO PROPOR AÇÕES....PROCESSO ELEITORAL
APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de outubro de 2015); Artigo 25, I e II,;
Artigo29, Parágrafo Quarto , IV; C/C CAPÍTULO III - SEÇÃOIV – DO SISTEMA
ELEITORAL - eleição e votação para os cargos eletivos, dos artigos 33 e seus
parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo único; C/C TÍTULO V - DO PROCESSO
ELEITORAL , nos artigos 58 ao 62, inclusos seus parágrafos; Aplicar-se-á
concomitante as normas complementares estatuídas no artigo 67, II do Estatuto,
AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de 2009), constante as folhas 236/280
do VOLUME II do Procedimento Arbitral epigrafado; E DE OUTRO LADO: CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA
SILVA (aqui, simplesmente contratado), brasileiro, jornalista com registro
profissional no Ministério do Trabalho, com número 2881/CE, devidamente
qualificado as folhas _______/_______do Volume_____dos autos citado na
epígrafe, nos termos da Lei Federal n°. 9.307/96, c/c com a Lei Federal n°
13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996,
e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação
da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a
órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a
concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta
arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996); LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe
sobre a arbitragem; LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 nos artigos
aplicáveis; DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942(Lei de Introdução ao
Código Civil Brasileiro); Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
(Redação dada pela Lei Federal nº 12.376, de 2010); LEI No 5.869, DE 11 DE
JANEIRO DE 1973 - Institui o Código de Processo Civil); LEI FEDERAL Nº 4.737,
DE 15 DE JULHO DE 1965(Código Eleitoral Brasileiro); Constituição da República Federativa do
Brasil. , tem entre si justo e contrato o seguinte: Cláusula Primeira – O primeiro contratante é pessoa jurídica de
direito privado, que se estabelece como capaz de contratar e por conta se
valerão da arbitragem para garantir no plano jurídico uma paz política e social
da entidade dentro do PROCESSO ELEITORAL para diretoria do sindicato, cuja
eleição ocorre em novembro deste ano, estando assim, o contratante, detentor de
direitos patrimoniais disponíveis.
Cláusula Segunda - A contratante
espera e solicita ao contratado que realize e coordene um expediente arbitral
“ad hoc” e que a arbitragem neste PROCESSO ELEITORAL seja toda organizada com
base nas normas legais previstas no estatuto da entidade, em particular em
observância ao direito e as citações previstas (...): I - De acordo com o
ESTATUTO DO SINDICATO (em seus artigos 1, Parágrafo Terceiro; 2, Parágrafo
Único; 3, Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4 Caput, incisos I e II; 8 e suas
alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo Terceiro; 9, Parágrafo
Quinto; 12, Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput; 22, Parágrafo Único; 23,
I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA PARA
FIRMAR: Representar o SINGMEC judicial e extrajudicialmente; PODENDO PROPOR
AÇÕES....PROCESSO ELEITORAL APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de outubro de
2015); Artigo 25, I e II,; Artigo29, Parágrafo Quarto , IV; C/C CAPÍTULO III -
SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL - eleição e votação para os cargos eletivos, dos
artigos 33 e seus parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo único; C/C TÍTULO V -
DO PROCESSO ELEITORAL , nos artigos 58 ao 62, inclusos seus parágrafos;
Aplicar-se-á concomitante as normas complementares estatuídas no artigo 67, II
do Estatuto, AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de 2009), constante as
folhas 236/280 do VOLUME III do Procedimento Arbitral epigrafado. II - Nos termos da Lei Federal n°. 9.307/96,
c/c com a Lei Federal n° 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307,
de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para
ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos
árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da
prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e
de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e
revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996); LEI FEDERAL Nº
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem; LEI FEDERAL No
10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 nos artigos aplicáveis; DECRETO-LEI Nº 4.657,
DE 4 DE SETEMBRO DE 1942(Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro); Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei Federal nº
12.376, de 2010); LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Institui o Código de
Processo Civil); LEI FEDERAL Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965(Código Eleitoral
Brasileiro); Constituição da República
Federativa do Brasil. Cláusula Terceira
– Por tratar-se de um PROCESSO ELEITORAL
onde envolve interesses coletivos dentro da organização sindical, a arbitragem
será pública e com base no direito respeitará o princípio da publicidade (Lei
Federal nº 13.129, de 2015.). Cláusula Quarta –
O SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, aqui denominado
contratante submete a realização do PROCESSO ELEITORAL SINDICAL, ao Processo
Arbitral e preliminarmente busca prevenir litígios, como já anteriormente
ocorreu, trazendo graves prejuízos para a categoria. Cláusula Quinta – O contratante desde já firma a presente
CLÁUSULA como TERMO COMPROMISSÓRIO e o TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL, que desde
já também incorpora ao presente CONTRATO ARBITRAL. Cláusula Sexta – Pela presente cláusula compromissória o
contratante nomeai o contratado, para instruir as regras da arbitragem de
acordo com as regras gerais do estatuto e regimento geral do sindicato que
dispõe sobre o processo eleitoral, utilizar-se-á ainda das regras gerais do
direito público e privado quando couber em particular o CÓDIGO ELEITORAL
pátrio, o CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, as duas leis
básicas da arbitragem já citadas neste contrato, bem como as regras gerais da
boa prática processual. Cláusula Sétima
– Os candidatos ao processo eleitoral em
plena observância aos princípios do estatuto do sindicato, também desde já ao
ingressar no processo aderem ao presente acordo prévio sobre a forma de
instituir a arbitragem, e na petição de solicitação de inscrição a parte
interessada manifestará à outra parte sua intenção de aderir ao processo
eleitoral nos termos em que se encontra a aprovado. Cláusula Oitava – A parte que se habilita ao processo eleitoral
ao peticionar solicitando sua inscrição incorpora-se as regras e da início à
arbitragem, servindo como prova de adesão a comprovação de seu credenciamento
para o processo, e a data do deferimento serve desde já como hora e local
certos, de firmação do compromisso arbitral. Cláusula Nona – A contratante nomeia o árbitro já qualificado
como PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS GUARDA MUNICIPAIS DO
ESTADO DO CEARÁ, para o processo eleitoral 2015, com base na decisão da
Assembleia GERAL ocorrida em 24 de outubro deste ano, e para essa arbitragem
será este, árbitro único para conduzir o processo e prevenir e solucionar
qualquer litígio que ocorra durante o processo eleitoral. Cláusula Décima –
Pela legislação arbitral, a presente cláusula compromissória é autônoma e
independente da convenção de arbitragem, o que não se pode arguir nulidade
desta pela ausência da segunda, são independentes. Cláusula Décima primeira
– Nos termos da lei federal 9.307,
caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões
acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do
contrato que contenha a cláusula compromissória. Cláusula Décima segunda – O presente contrato denomina-se compromisso
arbitral Cláusula Décima terceira – Nos termos deste instrumento e em observância
as demais cláusulas o presente compromisso arbitral é a convenção através da
qual as partes submetem de forma preventiva, e se ocorrer um litígio eleitoral,
será resolvido pela arbitragem, considerando desde já a forma de direito
escolhida nos termos da legislação pertinente. Cláusula Décima quarta – O
Processo Eleitoral Sindical será no regime de direito da arbitragem
extrajudicial. Cláusula Décima quinta –
O compromisso arbitral extrajudicial ora descrito nas cláusulas será
celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, podendo a
critério do árbitro do processo determinar a posterior transformação em
instrumento público notarial. Cláusula Décima sexta – O presente termo de compromisso arbitral deve
obrigatoriamente conter: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das
partes que no final firma; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro; III -
a matéria que será objeto da arbitragem; e. IV - o lugar em que será proferida
a sentença arbitral. Cláusula Décima sétima –
O Presente Compromisso Arbitral transfere para o árbitro poderes para
decidir o local ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; bem como a
autorização para que o árbitro possa nomear árbitros assistentes, se for
conveniente para o processo. Cláusula Décima oitava – O presente compromisso determina que o prazo
para apresentação da sentença arbitral eleitoral final, não ultrapasse a data
de 15 de dezembro de 2015, obedecendo a roteiro a ser despachado pelo árbitro
dentro deste lapso temporal. PRIMEIRA SUBCLÁUSULA Ficam indicadas as normas que serão adotadas
no Processo Arbitral e que se encontram no sitio eletrônico:
http://arbitragem2015.blogspot.com.br/
http://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/regimento_eleitoral_singmec http://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/estatuto_singmec
SEGUNDA SUBCLÁUSULA - Compete ao Árbitro regulamentar com regras complementares
ao ESTATUTO e REGIMENTO GERAL, dentro arbitragem, o processo eleitoral. TERCEIRA SUBCLÁUSULA - A responsabilidade pelo
pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e de responsabilidade
da Presidência do SINDICATO na pessoa do atual gestor. QUARTA SUBCLÁUSULA - A
responsabilidade pelo pagamento dos honorários do árbitro da arbitragem de direito; e de responsabilidade
da Presidência do SINDICATO na pessoa do atual gestor. QUINTA SUBCLÁUSULA - O presente compromisso
arbitral, fixa os honorários do
árbitro, no valor de r$ 5.000,00(cinco mil reais), e esta subcláusula
constituirá título executivo extrajudicial devendo ser liquidado nas datas
designadas neste ato, na forma seguinte: R$ 2 500,00(dois mil e quinhentos
reais) na data de 27 de outubro de 2015 quando da instalação do Procedimento
Arbitral/Eleitoral; R$ 2,500,00(dois mil e quinhentos reais) na data de
encerramento do processo eleitoral com publicação de sentença dos eleitos e
posse. Cláusula Décima nona –
Extingue-se o compromisso arbitral ora firmado na data da posse dos eleitos no
processo eleitoral, e firmação de TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO ARBITRAL.
Cláusula Vigésima – Extingue-se o
compromisso arbitral ora firmado nas OUTRAS HIPOTESES PREVISTAS EM LEI:
a)Falecendo ou ficando impossibilitado mentalmente, o árbitro, de dar seu voto
sentença, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto,
o que podem desde já fazer na ocorrência da hipótese; b) Quando
da publicação da sentença arbitral com posse da direitoria nos termos do
estatuto do SINGMECE. c) Tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11,
inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o
presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a
prolação e apresentação da sentença arbitral. Cláusula Vigésima primeira– Do Procedimento Arbitral - Na
data de 27 de outubro de 2015, considera-se instituída a arbitragem, sendo que
desde 24 de outubro foi eleito e aceito
a nomeação do árbitro contratado
que de pronto aceita o encargo. Cláusula Vigésima segunda– Instituída a arbitragem e entendendo
o árbitro que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na clausula
compromissória de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um
adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante do presente
contrato (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). Cláusula Vigésima terceira– A instituição da arbitragem
interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração,
ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição (Incluído pela Lei
Federal nº 13.129, de 2015). Cláusula Vigésima
quarta– Pela presente cláusula ficam cientes as partes: A parte que
pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do
árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia do
presente TERMO, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se
manifestar, após a instituição da arbitragem. Não sendo acolhida a argüição,
terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a
decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual
propositura da demanda de que trata o art. 33 da Lei da Arbitragem). Serão, sempre, respeitados no
procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes,
da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. As partes poderão
postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de
designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral. Poderá o
árbitro tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a
realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante
requerimento das partes ou de ofício. O depoimento das partes e das testemunhas
será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e
reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros. Em caso de desatendimento, sem justa causa,
da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro levará em consideração
o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for
de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro requerer à
autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a
existência do presente termo e da sua vinculação ao processo eleitoral do
SINGMECE. A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença
arbitral. Cláusula Vigésima quinta– Pela presente cláusula ficam cientes
as partes (Lei Federal nº 13.129, de 2015 - DAS TUTELAS CAUTELARES E DE
URGÊNCIA) - A. Antes de instituída a
arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de
medida cautelar ou de urgência. B. Cessa
a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não
requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data de efetivação da respectiva decisão. C. Instituída
a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida
cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. D. Estando já instituída a arbitragem, a
medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.
Cláusula Vigésima sexta– Pela presente
cláusula ficam cientes as partes DOS poderes processuais do árbitro em relação
às CARTAS ARBITRAIS (Lei Federal nº
13.129, de 2015 - DA CARTA ARBITRAL): O árbitro ou o tribunal arbitral poderá
expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou
determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato
solicitado pelo árbitro. No cumprimento da carta arbitral será observado o
segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na
arbitragem. Cláusula Vigésima sétima– Pela presente cláusula ficam cientes
as partes DOS poderes processuais do árbitro em relação às SENTENÇAS ARBITRAIS
(Lei Federal nº 13.129, de 2015 e Lei
Federal nº 9.307/1996): Cláusula Vigésima
oitava– Da Sentença Arbitral. A sentença arbitral conclusiva sobre o
PROCESSO ELEITORAL será proferida no prazo estipulado NESTE INSTRUMENTO,.porém
as partes e o árbitro, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. O
árbitro pode proferir sentenças parciais de acordo com cada expediente
apresentado nos autos e dependendo da repercussão jurídica para o processo
eleitoral (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). As partes e o
árbitro, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final
(Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). A decisão do árbitro será
expressa em documento escrito. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia
acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou
não, dependerá o julgamento, o árbitro pode remeter as partes à autoridade
competente do Poder Judiciário, porém não será obrigado a suspender o procedimento arbitral. Cláusula
Vigésima nona – São requisitos
obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das
partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão
analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente,
aspectos de eqüidade; III - o
dispositivo, em que o árbitro resolve as
questões que lhes forem submetidas e estabelece o prazo para o cumprimento da
decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida. V – a
sentença arbitral será assinada pelo árbitro. Cláusula Trigésima – Pela
presente cláusula ficam cientes as partes DOS poderes processuais do árbitro em
relação às SENTENÇAS ARBITRAIS (Lei
Federal nº 13.129, de 2015 e Lei Federal nº 9.307/1996): A sentença arbitral decidirá sobre a
responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem
como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas
as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Proferida a sentença
arbitral final, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, enviar cópia
da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação,
mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às
partes, mediante recibo ou MANDADO DE COMUNICAÇÃO ARBITRAL. No prazo de cinco
dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença
arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá
solicitar ao árbitro que: I - corrija
qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade,
dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido
a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Cláusula Trigésima primeira –
O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de ATÉ dez dias, aditando a
sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29 DA LEI DE ARBITRAGEM. Cláusula Trigésima
segunda – A sentença arbitral produz,
entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida
pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título
executivo. Cláusula Trigésima terceira –
As partes neste contrato ficam cientes que de acordo com a legislação federal
que regula a arbitragem, Lei Federal 9.307, ao Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA
SILVA, lhe aplica os artigos: “Art. 17.
Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação
penal”. Art. 18. O árbitro é juiz de
fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário. Cláusula Trigésima quarta – Este contrato entra em vigor em 27 de outubro de 2015,
findando-se nos prazos nele estipulado em comum acordo. Assim, por estarem justas e contratadas,
firmam o presente compromisso arbitral, cientes que a sentença arbitral
proferida será em caráter irrecorrível e terminativo, para que este surta seus
efeitos legais e de direito e justiça! Fortaleza, 26 de outubro de 2015.
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO CEARÁ - SR. GLEISON CUNHA –
PRESIDENTE DO SINGMECE. CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA. Árbitro/Relator.
Despacho. 1.138.852D - Por despacho nesta sessão, e que conste em ato formal,
decido preliminarmente, que se aplica
neste processo a lei federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei no
9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos
árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da
prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e
de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e
revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. COPIA ANEXO.
LINK.....................
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13129.htm. CUMPRA-SE.
Despacho. 1.138.852D - Por despacho nesta sessão, e que
conste em ato formal, decido preliminarmente, que se dê ciência do inteiro teor do edital
publicado no site A SABER: EDITAL DE CONVOCAÇÃO 1.138.745A/2015 - SINDICATO DOS
GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ Avenida João Pessoa número, 4395, bairro
DAMAS http://arbitragem2015.blogspot.com.br/ COMISSÃO ELEITORAL PROCEDIMENTO DE
DIREITO ARBITRAL PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 MATERIA DIREITO
DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
FORTALEZA – CEARÁ EDITAL DE CONVOCAÇÃO 1.138.745A/2015 PARA ELEIÇÃO DA PRÓXIMA
DIRETORIA DO SINGMEC O Presidente do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO
DO CEARÁ, neste ato representando a sua Diretoria Executiva de acordo com o
ESTATUTO DO SINDICATO; O Presidente da COMISSÃO ELEITORAL SINDICAL (PROCESSO
ARBITRAL), nos termos das CLÁUSULAS COMPROMISSÓRIAS ARBITRAL e do estatuto
sindical nos seus artigos(em seus artigos 1, Parágrafo Terceiro; 2, Parágrafo
Único; 3, Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4 Caput, incisos I e II; 8 e suas
alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo Terceiro; 9, Parágrafo
Quinto; 12, Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput; 22, Parágrafo Único; 23,
I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA
PARA FIRMAR: Representar o SINGMEC judicial e extrajudicialmente ; PODENDO
PROPOR AÇÕES....PROCESSO ELEITORAL APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de
outubro de 2015); Artigo 25, I e II,; Artigo29, Parágrafo Quarto , IV; C/C
CAPÍTULO III - SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL - eleição e votação para os
cargos eletivos, dos artigos 33 e seus parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo
único; C/C TÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL , nos artigos 58 ao 62, inclusos
seus parágrafos; Aplicar-se-á concomitante as normas complementares estatuídas
no artigo 67, II do Estatuto, AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de 2009,
constante as folhas 236/280 do VOLUME II do Procedimento Arbitral epigrafado),
faz saber que estão sendo convocados todos os sócios do SINDICATO em condições
de votarem e ser votados, para INSCRIÇÃO DE CHAPAS daqueles que pretendem
concorrer aos cargos da diretoria executiva do SINGMEC. A eleição vai acontecer
no dia 28 de novembro de 2015, das 08h00min as 17h00min horas, na sede do
SINDICATO na Avenida João Pessoa número, 4395, bairro DAMAS. A partir do dia 27
de outubro deste ano corrente, os interessados já podem providenciar suas
solicitações em observância ao inteiro conteúdo do procedimento acima
epigrafado. Para viabilizar informações vinculadas ao pleito os interessados
podem acessar o site http://arbitragem2015.blogspot.com.br/, onde oficialmente
serão publicados todos os atos do processo eleitoral, inclusive a Resolução
Arbitral número 1/2015, PRT 1.138.745B/2015. Os dados requestados no artigo
4.o. do REGIMENTO ELEITORAL serão regulados no EDITAL COMPLEMENTAR DA ELEIÇÃO a
ser publicado a partir de 27 de outubro, por parte da PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO
ELEITORAL e toma corpo no expediente Resolução Arbitral número 1/2015, PRT
1.138.745B/2015. A COMISSÃO ELEITORAL e o Juízo Arbitral do Processo Eleitoral
funcionarão de segunda-feira a sexta-feira das 18h00min às 21h30min na sede do
SINDICATO. Fortaleza, 26 de outubro de 2015. SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS
DO ESTADO CEARÁ SR. GLEISON CUNHA – PRESIDENTE DO SINGMC Sr. CÉSAR AUGUSTO
VENANCIO DA SILVA. Árbitro/Relator(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de
suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos,
para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário. Cláusula Vigésima oitava. Da Sentença Arbitral. I. A
entença arbitral conclusiva sobre o PROCESSO ELEITORAL será proferida no prazo
estipulado NESTE INSTRUMENTO,.porém as partes e o árbitro, de comum acordo,
poderão prorrogar o prazo estipulado. II. O árbitro pode proferir sentenças
parciais de acordo com cada expediente apresentado nos autos e dependendo da
repercussão jurídica para o processo eleitoral (Incluído pela Lei Federal nº
13.129, de 2015). III. As partes e o árbitro, de comum acordo, poderão
prorrogar o prazo para proferir a sentença final (Incluído pela Lei Federal nº
13.129, de 2015). IV. A decisão do árbitro será expressa em documento escrito.
V. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos
indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o
julgamento, o árbitro pode remeter as partes à autoridade competente do Poder
Judiciário, porém não será obrigado a suspender o procedimento arbitral.
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ Avenida João Pessoa número,
4395, bairro DAMAS http://arbitragem2015.blogspot.com.br/ COMISSÃO ELEITORAL
PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015
MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL PROCEDIMENTO NÃO
JURISDICIONAL ESTATAL FORTALEZA – CEARÁ EDITAL DE CONVOCAÇÃO 1.138.745A/2015
PARA ELEIÇÃO DA PRÓXIMA DIRETORIA DO SINGMEC QUALIFICAÇÃO NOME CPF CARGO/DA
ELEIÇÃO NOME CPF CARGO/DA ELEIÇÃO. CUMPRA-S. PUBLIQUE-SE. Despacho. 1.138.852E
- Por despacho nesta sessão, e que conste em ato formal, decido preliminarmente
QUE SE JUNTE AO EXPEDIENTE o ESTATUTO e as regras eleitorais do SINGMEC(fls
234/269 – ANEXO V – VOLUME II dos autos).
O objetivo do SINGMEC ao optar pela segunda vez, pela arbitragem, dentro
do PROCESSO ELEITORAL SINDICAL, tem como base a perspectiva da segurança
jurídica do pleito. Que por sinal, o árbitro hoje funcionando nos autos, tem
experiência na questão de ARBITRAGEM SINDICAL para o feito eleitoral. Assim,
observando o documento de fls 234/269 –
ANEXO V – VOLUME II dos autos, de pronto se observa que a ELEIÇÃO TEM
POSSIBILIDADE DE VIR A SER ANULADA no futuro se não existisse neste processo o
instituto da ARBITRAGEM. Pois disposições do estatuto do SINGMEC viola em tese
a liberdade do associado em relação ao seu legal e legítimo interesse sindical.
Pondero doutrinariamente que ao contrário do que muitos afirmam nossa
organização sindical não se inspira no sistema corporativo da Carta Del Lavoro.
Conforme bem assevera José Washington Coelho, nosso sistema é fiel ao modelo
sindical italiano pós-corporativo. O
sistema sindical brasileiro, inaugurado com o advento da Constituição Federal
de 1988, ao consagrar o princípio da liberdade sindical passou a comungar os
mesmos princípios seguidos pelo sindicalismo europeu. Aliás, o controle do
poder do Estado é a principal característica do constitucionalismo
moderno. O art. 8º da Carta Magna dispõe
de forma inequívoca: "art. 8º - É
livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) Nos termos do referido dispositivo
constitucional, em que pese seja norma dominante, a liberdade sindical não é
absolutamente livre, limites razoáveis lhe são impostos, conforme claramente se
vislumbra da leitura dos seus incisos.
"(...) I - a lei não poderá
exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o
registro no órgão competente, vedada aos Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical; II
– é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base
territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; (...).
Do mesmo modo que o caput do art. 8º da Constituição Federal veda a
autorização do Estado para a fundação de sindicatos, exige, através de
ressalva, o registro no órgão competente. Já o inciso II prevê a unicidade e o
enquadramento por categorias como alicerces da organização sindical. Assim, não
podem coexistir mais de um sindicato da mesma categoria, profissional ou
econômica, dentro de uma idêntica base territorial. Este aparente conflito,
decorrente de algumas restrições impostas à liberdade sindical
"livre" ou anárquica, é fruto das concessões mútuas que tornaram
possível a criação deste novo sistema em 1988. José Washington Coelho narra,
com a dramaticidade que lhe é peculiar, as negociações travadas por ocasião da
Assembleia Constituinte. "A
história narrada por quem viu pode afirmar que o art. 8º da Carta Magna é a
soma algébrica composta pela necessidade de alcançar equilíbrio de forças
antagônicas por vezes inconciliáveis. Correntes vigorosas em choque dramático,
pedindo demais e cedendo de menos, lutaram palavra por palavra, no declarado
anseio de impor sua solução. O constituinte, pressionado e exprimindo, compôs
heterogêneo, muito próximo da técnica ‘uma no cravo, outra na ferradura’. Além
disso, poucos dentre os constituintes, conheciam o sindicalismo. As decisões
tornaram-se penosas e em momento algum surgiu apreciação sobre o conjunto da
obra que estava sendo edificada". A presente tese, nas palavras de
Washington Coelho, através da costura hermenêutica, busca amontoar os retalhos
a fim de "reduzir divergências, aproximar distantes, eliminar arestas e
entalhar encaixes de modo a tornar unitário o que solto, é múltiplo." A
crítica meramente depreciativa feita por Amauri Mascaro Nascimento é
despropositada, pois não há negar os interesses contemplados de ambos os lados,
avanços inequívocos foram obtidos. O grande desafio era compor o modelo que, a
exemplo de nossa miscigenação, é genuinamente brasileiro. Segundo a Constituição Federal, nosso
sistema contempla os princípios da liberdade de associação, organização e
administração dos sindicatos. Tais princípios devem ser compreendidos de forma
sistemática, considerando determinados limites específicos que são
impostos. Ao estabelecer a livre
associação sindical, nossa Carta Magna vedou a ingerência do Estado nas
entidades sindicais. Nem poderia ser diferente, visto que num Estado Democrático
de Direito, as organizações de classe devem ter ampla e total liberdade de
manifestação e reivindicação, a qual somente existirá sem qualquer
interferência estatal. A intenção do constituinte foi clara e inequívoca,
censurar o Poder Público em sua ânsia de controlar a sociedade, que tem nos
sindicatos, uma das possibilidades mais contundentes de se fazer ouvir. Assim, determinadas formalidades legais não
podem diminuir as garantias e o direito das entidades sindicais de representar
fielmente os interesses de sua categoria.
Os sindicatos devem ter autodeterminação, sendo norma básica e
constitutiva seu Estatuto Social. Esta é inclusive a posição do Comitê de
Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho sobre a livre
organização sindical. "A imposição,
por lei, de um modelo obrigatório de estatutos sindicais, que os sindicatos
devem acatar detalhadamente ou dele se utilizarem como marco de referência,
viola os princípios que garantem a liberdade sindical. (...) É essencial que os
trabalhadores e os empregadores possam exercer o direito de eleger livremente
seus representantes, pois suas organizações dependem disso para poder atuar de
uma forma efetiva e independente, e defender os interesses de seus filiados.
Esse direito poderá ser plenamente afirmado se as autoridades públicas evitarem
toda a ingerência que possa dificultar seu exercício ao determinar tanto as
condições de elegibilidade dos dirigentes como procedimentos eleitorais."
Neste mesmo sentido, a livre administração sindical se revela através da não
interferência na realização das assembleias gerais. No movimento sindical
democrático, a assembleia geral é a voz da categoria, e, portanto, deve ser
absolutamente soberana, conforme determinam as regras da OIT. O conceito de Canotilho, citado na obra de
Alexandre de Moraes, extrai o verdadeiro sentido da liberdade sindical prevista
no sistema constitucional brasileiro: "(...) é hoje mais que simples
liberdade de associação perante o Estado. Verdadeiramente, o acento tônico
coloca-se no direito ás atividades sindical, perante o Estado e perante o
patronato, o que implica, por um lado, o direito de não ser prejudicado pelo
exercício de direitos sindicais e, por outro lado, o direito a condições de
atividades sindicais (direito de informação e de assembleia nos locais de trabalho,
dispensa de trabalho para dirigentes e delegados sindicais). Finalmente, dada a
sua natureza de organização de classe, os sindicatos possuem uma importante
dimensão política que se alarga muito para além dos interesses profissionais
dos sindicalizados, fazendo com que a liberdade sindical consista também no
direito dos sindicatos a exercer determinadas funções políticas". O princípio da liberdade sindical não pode
ser visto como paradigma na dicotomia pluralidade e unicidade sindical, como
faz crer Amauri Mascaro Nascimento. Esta confusão é comum, pois muito difundida
pelos defensores da pluralidade sindical, que visam injustamente vincular a
unicidade sindical ao sindicalismo corporativo do Estado paternal. Em verdade, o legislador constituinte agiu
com prudência no que pertine à matéria sindical, expurgando apenas o mal que a
afligia, ou seja, seu atrelamento ao Estado. De outra parte, inteligentemente,
preservou a organização até então vigente, calcada no sistema de unicidade
categorial. Novamente nos socorremos de
Washington Coelho, que com extrema facilidade apresenta os valores básicos do
sistema sindical constitucional brasileiro: "São eles a liberdade como
porta-estandarte, à unicidade como base estrutural, a compulsoriedade da contribuição
como lastro para sustentação financeira e o sistema confederativo como telhado
e conto de amarração." Portanto, conforme já afirmado, tem-se que o
conflito entre unicidade e liberdade sindical é apenas aparente. Não havendo
qualquer interferência estatal na criação, administração e organização dos
sindicatos, nada impede a vigência livre do sistema de unicidade sindical por
categorias(REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS - RAUPP, Eduardo Caringi. O registro de
entidades sindicais. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 292, 25 abr.
2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5127>. Acesso em: 30 out.
2015; BENITES FILHO, Flávio Antonello, in Direito Sindical Espanhol – a
Transição do Franquismo à Democracia, Editora Ltr, São Paulo 1997, p. 115.
"Tampouco é indispensável que proceda o (sic) registro formal de seus
estatutos. Não se exige, no sistema espanhol, uma autorização para que o
sindical funcione. Com fundamento no direito de associação é perfeitamente
possível que um sindicato atue sem que se formalize sua existência. É certo
que, em tal hipótese, não gozará da proteção legal para o exercício das
prerrogativas conferidas aos demais.";
GIUGNI, Gino in Diritto Sindicale, Ed. Cacucci, Bari, 2003, p. 25.
"Il principio giuridico fondamentale sul quale poggia il nostro sistema di
diritto sindicale è quello contenuto nel primo comma dell’art. 39 della
Constituzione, ove si stabilisce Che ‘l’organizzazione sindicale è libera’.
Tale principio si contrappone a quello Che fu próprio Del sistema corporativo
fascista (1926-1944) il quale, inquadrando lê organizzazioni sindicali nello
Stato e sottopodendole ad um penetrante controllo, prevedeva um sistema di
composizione degli interessi coletivi estraneo ad uma libera, diretta ad attiva
partecipazione dei soggetti interessati."; In Sistema Constitucional
Interpretado, Ed. Resenha Tributária, São Paulo, 1989, p. 28. "Aliás,
conforme veremos mais adiante, permanecemos fiel ao sindicalismo italiano, uma
vez que a vigente Constituição delimita encosta na liberdade livre da autogestão.";
MOREIRA, Gerson Luiz Moreira. Breve Estudo sobre o Sindicato. in
jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2781">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2781.
"De fato, como dito anteriormente, no Brasil prevalece o princípio do
sindicato único, por categoria e base territorial, herança do sistema
corporativo, que a doutrina denomina de sistema de unicidade sindical, em
contraposição ao sistema de pluralidade sindical, no qual é permitida a
existência de tantos sindicatos quantos forem os criados pelos autores
sociais" ). Diante da determinação constante dos artigos. 18 e 31 da Lei
de Arbitragem brasileira, no sentido de
que o árbitro é juiz de fato e de direito da causa da qual for julgador,
entendemos que detro de seus limites de poder, estar, em especial o que diz
respeito à possibilidade de controle de constitucionalidade das leis no âmbito
do procedimento arbitral. Por conclusão.
Assim, o árbitro neste processo deve cumprir AS REGRAS DO ESTATUTO, PORÉM, se
observar violação a direitos constitucionais atuará com base na lei ordinária
federal e nos julgados, como por exemplo:
TRT 3 Região - Sindicato. Eleição sindical. Eleição sindical.
Descumprimento de formalidades previstas no estatuto. Nulidade. «No pedido de nulidade de eleição sindical,
cabe ao Poder Judiciário julgar apenas as questões de cunho legal ou formal do
certame, tendo como norte a satisfação dos requisitos previstos no estatuto da
entidade”. Nessa esteira, se a entidade sindical não comprova o cumprimento das
formalidades previstas no estatuto para a realização do certame e se há
previsão de nulidade como consequência do ato omissivo, o pedido deve ser
acolhido, nos termos da sentença que declarou a nulidade (...). Portanto no
curso deste processo em face do que se comentamos nos parágrafos anteriores arriscarei a
decidir em prol da constituição, as violações a esta. Sempre com cautela e
dentro dos parâmetros, ou os limites de
atuação do Poder ARBITRAL na aplicação do Controle difuso de
Constitucionalidade, E TRAREMOS a lume a compatibilização vertical das decisões
da arbitragem e a consequente uniformização das jurisprudências no direito
arbitral brasileiro, assim se vislumbra
na PRÁTICA ARBITRAL expor também a
questão da abstrativização do Controle Difuso de Constitucionalidade e a
aproximação da eficácia das decisões do controle difuso à eficácia das decisões
resultantes do controle concentrado. REPITINDO QUE A BASE DESTA ELEIÇÃO É O
ESTATUTO em primeiro momento, e no seu silêncio o CÓDIGO ELEITORAL BRASILEIRO. Por força da CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA e com
base no artigo 18 da lei federal 9307/1996, passarei a decidir, se preciso, com
base nas normas: LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998; Decreto Federal nº 2.954, de 29.01.1999) e
Decreto Federal nº 4.176, de 28.03.2002 - Dispõe sobre a elaboração, a redação,
a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do
art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos
atos normativos que menciona; LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999 - Dispõe
sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação
declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Links:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2954.htm......................................
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4176.htm...............................
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp95.htm.......................................
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/1998/Mv0258-98.htm............
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9868.htm..........................................
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/1999/Mv1674-99.htm....
Despacho. 1.138.852F.
CARTA ARBITRAL NO NOVO CPC –E NA LEGISLAÇÃO DA ARBITRAGEM. Pelo presente
despacho as partes ficam cientes que esse árbitro fará uso se necessário das
prerrogativas previstas na legislação federal, em particular LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de
1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de
aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes
recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da
arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de
arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da
Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
CAPÍTULO IV-A(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) DAS TUTELAS
CAUTELARES E DE URGÊNCIA - Art. 22-A.
Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder
Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência(Incluído pela Lei
nº 13.129, de 2015) Parágrafo único.
Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte
interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão (Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015) Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros
manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo
Poder Judiciário (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida
cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. (Incluído pela
Lei nº 13.129, de 2015) CAPÍTULO IV-B(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) DA
CARTA ARBITRAL - Art. 22-C. O árbitro ou
o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão
jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua
competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro (Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015) Parágrafo único. No
cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que
comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem (Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015). FUNDAMENTAÇÃO: O CPC
de 2015 e legislação referida trouxeram importantes regras em relação ao regime
de cooperação entre Arbitragem e Poder
Judiciário. A figura da Carta Arbitral contribui para que os árbitros, as
partes, os advogados e os juízes arbitrais atuem em um ambiente mais seguro e,
consequentemente, exerçam as suas funções com maior precisão e eficiência.
Cooperação entre juiz e árbitro - Não há relação de hierarquia entre o juiz e o
árbitro. Tampouco a eventual comunicação que se estabeleça entre eles pode ser
qualificada como de subordinação ou de sujeição. Tratase de verdadeira relação
de cooperação entre a jurisdição arbitral e a jurisdição estatal, que se
estabelecerá, por exemplo, na hipótese de haver renitência da parte em cumprir
uma ordem do árbitro. Nesse caso, o Poder Judiciário será acionado
exclusivamente para implementar atos de força, que escapam aos poderes
inerentes à função do árbitro. Carta
arbitral como instrumento de cooperação - O Código de Processo Civil de 1973
não disciplina a relação de cooperação entre o juiz e o árbitro. A legislação
de Arbitragem Brasileira (Lei 9.307/96) até abril deste ano de 2015, não ocupava do tema. Tal ausência de regramento
era fonte de incertezas e causava insegurança aos envolvidos. O CPC de 2015
criou a figura da carta arbitral (art.
237, inc. IV), que consiste no instrumento pelo qual o árbitro solicita a
cooperação do Poder Judiciário para praticar ou determinar o cumprimento de
decisão, na área de sua competência territorial. Segundo a doutrina e a norma
legal vigente em 2015, em relação aos Poderes do árbitro, este possui poder
cognitivo pleno em relação ao litígio que lhe foi submetido, inclusive quanto à
concessão de medidas de urgência. Logo, se houver cumprimento espontâneo da
decisão arbitral(medida urgente, determinação para comparecimento de testemunha
etc.), o Judiciário não será chamado a intervir. Hipóteses de cooperação - O árbitro
solicitará a cooperação do Poder Judiciário, por meio de carta arbitral, quando
for necessária a prática de um ato de força ou a determinação do cumprimento
coercitivo da decisão arbitral. A solicitação de cooperação também poderá ter
por objeto a imposição de medida coercitiva para o cumprimento de quaisquer
medidas de urgência concedidas pelo árbitro, e não apenas a efetivação de
tutela antecipada, como poderia induzir a interpretação literal da parte final
do inciso IV do art. 237 do CPC de 2015.
Instrução da carta arbitral - A carta arbitral será instruída com a
convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de que tenha aceitado a função (CPC/2015, §
3º do art. 260). Caso contrário, o juiz recusará o cumprimento da carta
arbitral (CPC/2015, art. 267). Tais providências conferem segurança ao juiz
para empregar atos de força destinados ao cumprimento da decisão arbitral, pois
demonstram a regularidade da arbitragem e da solicitação que lhe foi
encaminhada. Limites à relação de
cooperação Como regra, não será possível ao Judiciário aferir o acerto ou
desacerto da decisão arbitral. Verificada a regularidade formal da carta
arbitral, impõe se o seu cumprimento pelo Poder Judiciário. Jamais caberá ao
Judiciário ingressar no mérito da demanda arbitral (AMARAL, Paulo Osternack.
Carta Arbitral no novo CPC. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini,
Curitiba, n.º 97, março de 2015). Despacho. 1.138.852G. Além das normas
estatuídas no regimento e estatuto do SINGMEC passa a valer as NORMAS
COMPLEMENTARES DO PROCESSO ELEITORAL SINGMEC para o ano de 2015. SEGUE ANEXO A
PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NO SITE da
arbitragem2015.blogspot.com. NÃO HAVENDO MAIS NADA A DELIBERAR O
SR.ÁRBITRO DO PROCESSO E CNCOMITANTEMENTE, OU INVERSO, PRESIDENTE DA COMISSÃO
ELEITORAL DO SINGMEC 2015 DETERMINA O ENCERRAMENTO DA PRESENTE ATA QUE VAI
ASSINADA PELO PRESIDENTE DO SINGMEC,
JUIZ ARBITRAL E SECRETÁRIA DO PROCESSO. Passado em Fortaleza, nesta data.
PUBLIQUE-SE.
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