Em 24 de outubro de 2015 a ASSEMBLEIA GERAL DO SINSICATO
DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, elegeu a COMISSÃO ELEITORAL para o
processo eleitoral SINDICAL de 2015, concomitante com A ARBITRAGEM.
A Diretoria com a ciência da ASSEMBLEIA GERAL reuniu-se e
aprovou o documento que se apresenta em seguida:
PROCESSO VIRTUAL. DADOS CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL número 1/_____/______/____2015
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015
INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ -
PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA
AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE
E NORMAS COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
VINCULANTE.
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, neste ato
representado pela sua Diretoria Executiva no final qualificada, de acordo com o
ESTATUTO DO SINDICATO (em seus artigos 1, Parágrafo Terceiro; 2, Parágrafo
Único; 3, Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4 Caput, incisos I e II; 8 e suas
alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo Terceiro; 9, Parágrafo
Quinto; 12, Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput; 22, Parágrafo Único; 23,
I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA
PARA FIRMAR: Representar o SINGMEC judicial e extrajudicialmente ; PODENDO
PROPOR AÇÕES....PROCESSO ELEITORAL APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de
outubro de 2015); Artigo 25, I e II,; Artigo29, Parágrafo Quarto , IV; C/C
CAPÍTULO III - SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL - eleição e votação para os
cargos eletivos, dos artigos 33 e seus parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo
único; C/C TÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL , nos artigos 58 ao 62, inclusos
seus parágrafos; Aplicar-se-á concomitante as normas complementares estatuídas
no artigo 67, II do Estatuto, AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de
2009), constante as folhas 236/280 do VOLUME II do Procedimento Arbitral
epigrafado;
E DE OUTRO LADO:
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (aqui, simplesmente contratado),
brasileiro, jornalista com registro profissional no Ministério do Trabalho, com
número 2881/CE, devidamente qualificado as folhas _______/_______do
Volume_____dos autos citado na epígrafe, nos termos da Lei Federal n°.
9.307/96, c/c com a Lei Federal n° 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei
no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha
dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da
prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e
de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e
revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996); LEI FEDERAL Nº
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem; LEI FEDERAL No
10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 nos artigos aplicáveis; DECRETO-LEI Nº 4.657,
DE 4 DE SETEMBRO DE 1942(Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro); Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei Federal nº
12.376, de 2010); LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Institui o Código de
Processo Civil); LEI FEDERAL Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965(Código Eleitoral
Brasileiro); Constituição da República
Federativa do Brasil. , tem entre si justo e contrato o seguinte:
Cláusula Primeira –
O primeiro contratante é pessoa jurídica de direito privado, que
se estabelece como capaz de contratar e por conta se valerão da arbitragem para
garantir no plano jurídico uma paz política e social da entidade dentro do
PROCESSO ELEITORAL para diretoria do sindicato, cuja eleição ocorre em novembro
deste ano, estando assim, o contratante, detentor de direitos patrimoniais
disponíveis.
Cláusula Segunda -
A contratante espera e solicita ao contratado que realize e
coordene um expediente arbitral “ad hoc” e que a arbitragem neste PROCESSO
ELEITORAL seja toda organizada com base nas normas legais previstas no estatuto
da entidade, em particular em observância ao direito e as citações previstas
(...):
I - De acordo com o ESTATUTO DO SINDICATO (em seus artigos 1,
Parágrafo Terceiro; 2, Parágrafo Único; 3, Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4
Caput, incisos I e II; 8 e suas alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c
Parágrafo Terceiro; 9, Parágrafo Quinto; 12, Parágrafo Único, Inciso I e II; 13
Caput; 22, Parágrafo Único; 23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C
com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA PARA FIRMAR: Representar o SINGMEC judicial e
extrajudicialmente; PODENDO PROPOR AÇÕES....PROCESSO ELEITORAL APROVADO PELA
ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de outubro de 2015); Artigo 25, I e II,; Artigo29,
Parágrafo Quarto , IV; C/C CAPÍTULO III - SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL -
eleição e votação para os cargos eletivos, dos artigos 33 e seus parágrafos,
até ao 35 e seu parágrafo único; C/C TÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL , nos
artigos 58 ao 62, inclusos seus parágrafos; Aplicar-se-á concomitante as normas
complementares estatuídas no artigo 67, II do Estatuto, AVERBAÇÃO número
5011903, de 02 de abril de 2009), constante as folhas 236/280 do VOLUME III do
Procedimento Arbitral epigrafado.
II - Nos termos da Lei Federal n°. 9.307/96, c/c com a Lei Federal
n° 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de
1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de
aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes
recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da
arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de
arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da
Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996); LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem; LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002 nos artigos aplicáveis; DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO
DE 1942(Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro); Lei de Introdução às
normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei Federal nº 12.376, de
2010); LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Institui o Código de Processo
Civil); LEI FEDERAL Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965(Código Eleitoral
Brasileiro); Constituição da República
Federativa do Brasil.
Cláusula Terceira –
Por tratar-se de um PROCESSO ELEITORAL onde envolve interesses
coletivos dentro da organização sindical, a arbitragem será pública e com base
no direito respeitará o princípio da publicidade (Lei Federal nº 13.129, de
2015.).
Cláusula Quarta –
O SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, aqui
denominado contratante submete a realização do PROCESSO ELEITORAL SINDICAL, ao
Processo Arbitral e preliminarmente busca prevenir litígios, como já
anteriormente ocorreu, trazendo graves prejuízos para a categoria.
Cláusula Quinta –
O contratante desde já firma a presente CLÁUSULA como TERMO
COMPROMISSÓRIO e o TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL, que desde já também incorpora
ao presente CONTRATO ARBITRAL.
Cláusula Sexta –
Pela presente cláusula compromissória o contratante nomeai o
contratado, para instruir as regras da arbitragem de acordo com as regras
gerais do estatuto e regimento geral do sindicato que dispõe sobre o processo
eleitoral, utilizar-se-á ainda das regras gerais do direito público e privado
quando couber em particular o CÓDIGO ELEITORAL pátrio, o CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, as duas leis básicas da arbitragem já
citadas neste contrato, bem como as regras gerais da boa prática processual.
Cláusula Sétima –
Os candidatos ao processo eleitoral em plena observância aos
princípios do estatuto do sindicato, também desde já ao ingressar no processo
aderem ao presente acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, e na
petição de solicitação de inscrição a parte interessada manifestará à outra
parte sua intenção de aderir ao processo eleitoral nos termos em que se
encontra a aprovado.
Cláusula Oitava –
A parte que se habilita ao processo eleitoral ao peticionar
solicitando sua inscrição incorpora-se as regras e da início à arbitragem,
servindo como prova de adesão a comprovação de seu credenciamento para o
processo, e a data do deferimento serve desde já como hora e local certos, de
firmação do compromisso arbitral.
Cláusula Nona –
A contratante nomeia o árbitro já qualificado como PRESIDENTE DA
COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS GUARDA MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, para
o processo eleitoral 2015, com base na decisão da Assembleia GERAL ocorrida em
24 de outubro deste ano, e para essa arbitragem será este, árbitro único para
conduzir o processo e prevenir e solucionar qualquer litígio que ocorra durante
o processo eleitoral.
Cláusula Décima –
Pela legislação arbitral, a presente cláusula compromissória é
autônoma e independente da convenção de arbitragem, o que não se pode arguir
nulidade desta pela ausência da segunda, são independentes.
Cláusula Décima primeira –
Nos termos da lei federal 9.307, caberá ao árbitro decidir de
ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência,
validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a
cláusula compromissória.
Cláusula Décima segunda –
O presente contrato denomina-se compromisso arbitral
Cláusula Décima terceira –
Nos termos deste instrumento e em observância as demais cláusulas
o presente compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes
submetem de forma preventiva, e se ocorrer um litígio eleitoral, será resolvido
pela arbitragem, considerando desde já a forma de direito escolhida nos termos
da legislação pertinente.
Cláusula Décima quarta –
O Processo Eleitoral Sindical será no regime de direito da
arbitragem extrajudicial.
Cláusula Décima quinta –
O compromisso arbitral extrajudicial ora descrito nas cláusulas
será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, podendo a
critério do árbitro do processo determinar a posterior transformação em instrumento
público notarial.
Cláusula Décima sexta –
O presente termo de compromisso arbitral deve obrigatoriamente
conter:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes que no
final firma;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e.
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Cláusula Décima sétima –
O Presente Compromisso Arbitral transfere para o árbitro poderes
para decidir o local ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; bem como a
autorização para que o árbitro possa nomear árbitros assistentes, se for
conveniente para o processo.
Cláusula Décima oitava –
O presente compromisso determina que o prazo para apresentação da
sentença arbitral eleitoral final, não ultrapasse a data de 15 de dezembro de
2015, obedecendo a roteiro a ser despachado pelo árbitro dentro deste lapso
temporal.
PRIMEIRA SUBCLÁUSULA
Ficam indicadas as normas que serão adotadas no Processo Arbitral
e que se encontram no sitio eletrônico:
http://arbitragem2015.blogspot.com.br/
http://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/regimento_eleitoral_singmec
http://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/estatuto_singmec
SEGUNDA SUBCLÁUSULA
Compete ao Árbitro regulamentar com regras complementares ao
ESTATUTO e REGIMENTO GERAL, dentro arbitragem, o processo eleitoral.
TERCEIRA SUBCLÁUSULA
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas
com a arbitragem; e de responsabilidade da Presidência do SINDICATO na pessoa
do atual gestor.
QUARTA SUBCLÁUSULA
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários do árbitro da arbitragem de direito; e de
responsabilidade da Presidência do SINDICATO na pessoa do atual gestor.
QUINTA SUBCLÁUSULA
O presente compromisso arbitral,
fixa os honorários do árbitro, no valor de r$ 5.000,00(cinco mil reais),
e esta subcláusula constituirá título executivo extrajudicial devendo ser
liquidado nas datas designadas neste ato, na forma seguinte:
a) R$ 2 500,00(dois
mil e quinhentos reais) na data de 27 de outubro de 2015 quando da instalação
do Procedimento Arbitral/Eleitoral;
b) R$ 2,500,00(dois
mil e quinhentos reais) na data de encerramento do processo eleitoral com
publicação de sentença dos eleitos e posse.
Cláusula Décima nona –
Extingue-se o compromisso arbitral ora firmado na data da posse
dos eleitos no processo eleitoral, e firmação de TERMO DE ENCERRAMENTO DE
PROCESSO ARBITRAL.
Cláusula Vigésima –
Extingue-se o compromisso arbitral ora firmado nas OUTRAS
HIPOTESES PREVISTAS EM LEI:
a) Falecendo ou
ficando impossibilitado mentalmente, o árbitro, de dar seu voto sentença, desde
que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto, o que podem
desde já fazer na ocorrência da hipótese;
b) Quando da
publicação da sentença arbitral com posse da direitoria nos termos do estatuto
do SINGMECE.
c) Tendo expirado o
prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada
tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral,
concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença
arbitral.
Cláusula Vigésima primeira–
Do Procedimento Arbitral - Na data de 27 de outubro de 2015,
considera-se instituída a arbitragem, sendo que desde 24 de outubro foi eleito
e aceito a nomeação do árbitro contratado que de pronto aceita o
encargo.
Cláusula Vigésima segunda–
Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro que há necessidade
de explicitar alguma questão disposta na clausula compromissória de arbitragem,
será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que
passará a fazer parte integrante do presente contrato (Incluído pela Lei
Federal nº 13.129, de 2015).
Cláusula Vigésima terceira–
A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à
data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por
ausência de jurisdição (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015).
Cláusula Vigésima quarta–
Pela presente cláusula ficam cientes as partes:
I. A parte que
pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do
árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia do
presente TERMO, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se
manifestar, após a instituição da arbitragem.
II. Não sendo acolhida
a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser
examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da
eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 da Lei da Arbitragem).
III. Serão, sempre,
respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da
igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre
convencimento.
IV. As partes poderão
postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de
designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
V. Poderá o árbitro
tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de
perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das
partes ou de ofício.
VI. O depoimento das
partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente
comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu
rogo, e pelos árbitros.
VII. Em caso de
desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal,
o árbitro levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir
sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias,
poderá o árbitro requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha
renitente, comprovando a existência do presente termo e da sua vinculação ao
processo eleitoral do SINGMECE.
VIII. A revelia da parte
não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
Cláusula Vigésima quinta–
Pela presente cláusula ficam cientes as partes (Lei Federal nº
13.129, de 2015 - DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA)
A. Antes de instituída
a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão
de medida cautelar ou de urgência.
B. Cessa a eficácia da
medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a
instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de
efetivação da respectiva decisão.
C. Instituída a
arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar
ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
D. Estando já
instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida
diretamente aos árbitros.
Cláusula Vigésima sexta–
Pela presente cláusula ficam cientes as partes DOS poderes
processuais do árbitro em relação às CARTAS ARBITRAIS (Lei Federal nº 13.129, de 2015 - DA CARTA
ARBITRAL):
I. O árbitro ou o
tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional
nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência
territorial, de ato solicitado pelo árbitro.
II. No cumprimento da
carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a
confidencialidade estipulada na arbitragem.
Cláusula Vigésima sétima–
Pela presente cláusula ficam cientes as partes DOS poderes
processuais do árbitro em relação às SENTENÇAS ARBITRAIS (Lei Federal nº 13.129, de 2015 e Lei Federal nº
9.307/1996):
Cláusula Vigésima oitava–
Da Sentença Arbitral.
I. A sentença
arbitral conclusiva sobre o PROCESSO ELEITORAL será proferida no prazo
estipulado NESTE INSTRUMENTO,.porém as partes e o árbitro, de comum acordo,
poderão prorrogar o prazo estipulado.
II. O árbitro pode
proferir sentenças parciais de acordo com cada expediente apresentado nos autos
e dependendo da repercussão jurídica para o processo eleitoral (Incluído pela
Lei Federal nº 13.129, de 2015).
III. As partes e o
árbitro, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença
final (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015).
IV. A decisão do
árbitro será expressa em documento escrito.
V. Sobrevindo no curso
da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se
que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro pode remeter
as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, porém não será obrigado
a suspender o procedimento arbitral.
Cláusula Vigésima nona –
São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do
litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões
de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, aspectos de eqüidade;
III - o dispositivo, em que o árbitro resolve as questões que lhes forem submetidas e
estabelece o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
V – a sentença arbitral será assinada pelo árbitro.
Cláusula Trigésima –
a. Pela presente
cláusula ficam cientes as partes DOS poderes processuais do árbitro em relação
às SENTENÇAS ARBITRAIS (Lei Federal nº
13.129, de 2015 e Lei Federal nº 9.307/1996):
b. A sentença
arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e
despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de
má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se
houver.
c. Proferida a
sentença arbitral final, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro,
enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de
comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente
às partes, mediante recibo ou MANDADO DE COMUNICAÇÃO ARBITRAL.
d. No prazo de cinco
dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença
arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá
solicitar ao árbitro que:
I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da
sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia
manifestar-se a decisão.
Cláusula Trigésima primeira –
O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de ATÉ dez
dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29
DA LEI DE ARBITRAGEM.
Cláusula Trigésima segunda
–
A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os
mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo
condenatória, constitui título executivo.
Cláusula Trigésima terceira
–
As partes neste contrato ficam cientes que de acordo com a
legislação federal que regula a arbitragem, Lei Federal 9.307, ao Sr. CÉSAR
AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, lhe aplica os artigos: “Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de
suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos,
para os efeitos da legislação penal”.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que
proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Cláusula Trigésima quarta –
Este contrato entra em
vigor em 27 de outubro de 2015, findando-se nos prazos nele estipulado em comum
acordo.
Assim, por estarem justas e contratadas, firmam o presente
compromisso arbitral, cientes que a sentença arbitral proferida será em caráter
irrecorrível e terminativo, para que este surta seus efeitos legais e de
direito e justiça!
Fortaleza, 26 de outubro de 2015.
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SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO CEARÁ
SR. GLEISON CUNHA – PRESIDENTE DO SINGMECE
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CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA. Árbitro/Relator
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