sábado, 28 de novembro de 2015

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º Exmo. Senhor Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Eg. Turma do Superior Tribunal de Justiça, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, árbitro no Procedimento Arbitral Sindical nº. 1.138.745/2015



CONFLITO DE COMPETÊNCIA  n.º

Exmo. Senhor Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Eg. Turma do Superior Tribunal de Justiça,

CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, árbitro no Procedimento Arbitral Sindical nº. 1.138.745/2015, no exercício das funções que lhe impõe o artigo 18 da Lei Federal 9.307, de 1996, no final infra-assinado, vem “SUSCITAR”  e na sequência interpor RECURSO PROCESSUAL CIVIL “CONFLITO DE COMPETÊNCIA POSITIVO”(Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal: I - pelo juiz, por ofício...do CPC de 1973, c/c Artigo Art. 195 do Regimento Interno do STJ -  O conflito poderá ser suscitado pela parte interessada, pelo Ministério Público, ou por qualquer das autoridades conflitantes), por conta das razões descritas e inseridas as folhas 07/30; 82/84, nos anexos virtuais que com esta petição segue, tendo como “SUSCITADO”, o douto Magistrado da 7ª. VARA FEDERAL DO TRABALHO na cidade de Fortaleza.

A suscitação se dar por conta, que existe um PROCEDIMENTO ARBITRAL ELEITORAL, com numeração citada na epígrafe, desde 27 de outubro de 2015, e na data de 12 de novembro do ano em curso, o suscitado deferiu “PEDIDO DE LIMINAR, inaudita altera pars”, em matéria tratada no Juízo Arbitral com o mesmo objeto jurídico.

Embora aquela autoridade suscitada tenha sido induzida em “erro processual” a partir da petição inicial das partes (MARCIO DA CRUZ FARIAS & CARLOS ALBERTO ARAUJO AMARAL), a demora processual na analise das informações enviadas ao suscitado pelo suscitante gera um conflito processual.

Temos de um lado o Juiz Federal togado, de outro o Juiz Arbitral (Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei Federal 9307/1996).

A decisão do primeiro deve a priori ser respeitada para evitar descrédito nas instituições do Judiciário, porém, de outra forma trava as deliberações do Juiz Arbitral por entender, este, que o conflito pode trazer “insegurança jurídica” na decisão final da arbitragem.

Nenhum comentário:

Postar um comentário