CONFLITO DE
COMPETÊNCIA n.º
Exmo. Senhor
Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Eg. Turma do
Superior Tribunal de Justiça,
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, árbitro no Procedimento Arbitral Sindical nº. 1.138.745/2015, no exercício das
funções que lhe impõe o artigo 18 da Lei Federal 9.307, de 1996, no final
infra-assinado, vem “SUSCITAR” e na sequência interpor RECURSO PROCESSUAL CIVIL “CONFLITO
DE COMPETÊNCIA POSITIVO”(Art.
118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal: I - pelo juiz, por
ofício...do CPC de 1973, c/c
Artigo Art. 195 do Regimento Interno do STJ -
O conflito
poderá ser suscitado pela parte interessada, pelo Ministério Público, ou por
qualquer das autoridades conflitantes), por conta das razões descritas e inseridas
as folhas 07/30; 82/84, nos anexos virtuais que com esta petição segue, tendo
como “SUSCITADO”, o douto Magistrado da 7ª. VARA FEDERAL DO TRABALHO na cidade
de Fortaleza.
A suscitação se dar por conta, que existe um PROCEDIMENTO
ARBITRAL ELEITORAL, com numeração citada na epígrafe, desde 27 de outubro de
2015, e na data de 12 de novembro do ano em curso, o suscitado deferiu “PEDIDO
DE LIMINAR, inaudita altera pars”, em
matéria tratada no Juízo Arbitral com o mesmo objeto jurídico.
Embora aquela autoridade suscitada tenha sido induzida em “erro
processual” a partir da petição inicial das partes (MARCIO DA CRUZ FARIAS &
CARLOS ALBERTO ARAUJO AMARAL), a demora processual na analise das
informações enviadas ao suscitado pelo suscitante gera um conflito processual.
Temos de um lado o Juiz Federal togado, de outro o Juiz Arbitral
(Art. 18. O
árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita
a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei Federal 9307/1996).
A decisão do primeiro deve a priori ser respeitada para
evitar descrédito nas instituições do Judiciário, porém, de outra forma trava
as deliberações do Juiz Arbitral por entender, este, que o conflito pode trazer
“insegurança jurídica” na decisão final da arbitragem.
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