DA LEGIMTIMIDADE DA
PARTE SUSCITANTE
O árbitro suscitante é parte legítima no procedimento,
atendendo as disposições processuais e regimentais no STJ.
É ENTENDIMENTO QUE só as partes podem suscitar conflito
de competência. O Código de Processo Civil, artigo 116, estabelece que o
conflito só possa ser levantado pelas partes, pelo Ministério Público ou pelo
juiz. Neste sentido foi o entendimento do ministro Edson Vidigal, que extinguiu
o conflito de competência suscitado pelo Banco do Brasil contra a Avestruz
Master Agro Comercial Impostação e Exportação. O banco queria decidir qual
juízo é competente para resolver o destino do recurso financeiro da empresa.
Atualmente, a Avestruz Master responde a processo de recuperação judicial em
trâmite na 11ª Vara Cível de Goiânia (GO).
Para o ministro, como o Banco do Brasil não é parte nos processos
originários, mas, apenas, depositário de recursos pertencentes a uma das partes,
não pode suscitar o conflito de competência. Vejamos pelo apego ao discurso
jurídico:
CC 57.564
Leia a íntegra da decisão
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 57.564 - GO (2006/0004981-6)
AUTOR: JOÃO CORREA TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTROS
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CHAVES
AUTOR: LUCIANO BORGES PACHECO E OUTROS
RÉU: AVESTRUZ MASTER AGRO COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
SUSCITANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTROS
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FARROUPILHA - RS
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PORTO MURTINHO - MS
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DA
CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - DF
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE GOIÁS
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 11A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA – GO
DECISÃO
Banco do Brasil S/A suscita conflito positivo de competência em face dos
juízes de direito da 3ª Vara da Comarca de Farroupilha/RS; da 1ª, da 4ª, da 6ª
e 11ª Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO; da Vara Única de Porto
Murtinho/MS; da 10ª Vara Cível de Brasília; e do Juiz Federal da 11ª Vara da
Seção Judiciária de Goiás, pretendendo seja declarado qual o juízo competente
para resolver sobre o destino do recurso financeiro da empresa Avestruz Master
Agro Comercial Importação e Exportação Ltda, atualmente em processo de
recuperação judicial em trâmite na 11ª Vara Cível de Goiânia/GO.
Noticia que o numerário pertencente à empresa Avestruz Master, depositado
na agência do Banco do Brasil situada na Av. Independência/Goiânia/GO,
encontra-se bloqueado por ordem das autoridades supracitadas. Garante, ainda,
ser parte legítima para suscitar este conflito, porque, na qualidade de
depositário, poderá sofrer reflexos de eventuais medidas coercitivas que
porventura possam ser determinadas por uma das autoridades que se julgam
competentes para resolver o destino dos recursos da empresa correntista.
Relatei.
Decido.
O pedido aqui formulado não merece ser conhecido. Em que pesem os
argumentos trazidos pelo suscitante, carece-lhe legitimidade para suscitar
conflito de competência no caso concreto. O Código de Processo Civil, art. 116,
estabelece que o conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo
Ministério Público ou pelo Juiz.
O Banco do Brasil não preenche este requisito, não sendo parte nos
processos originários, mas, apenas, depositário de recursos pertencentes a uma
das partes.
Já firmado neste Tribunal o entendimento de que pode suscitar conflito de
competência todo aquele que esteja sujeito à eficácia da sentença, que qualquer
dos juízes, no conflito positivo de competência, possa proferir, dependendo a
apreciação da existência de interesse jurídico de que uma parte ou outra seja
vencedora na demanda originária (Precedente CC 32461/GO, Relatora Ministra
Nancy Andrighi, DJ 24.06.2002).
No caso concreto não tem a instituição financeira interesse que uma ou
outra parte seja vencedora nas demandas das quais advierem as ordens de
bloqueio, sobretudo porque da vitória ou derrota de qualquer das partes nas
lides originárias não lhe advirá prejuízo juridicamente relevante.
Ante esses argumentos, nego seguimento ao pedido (RI/STJ, art. 34, XVIII)
e extingo o processo nos termos do CPC, art. 267, VI.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de janeiro de 2006.
MINISTRO EDSON VIDIGAL.
Presidente.
Ademais, o presente “recurso incidental” também versa sobre
matéria prequestionada quando do julgamento de “CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE
ÁRBITRO (JUIZ DE FATO E DE DIREITO DO FEITO) E JUIZ TOGADO”, onde o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) concedeu uma liminar em conflito de competência
ajuizado por empresa que se viu sob o seguinte dilema: (...) depois de
instaurado o procedimento arbitral, o juiz, ao invés de remeter o processo para
apreciação dos árbitros, manteve-o consigo e ignorou determinações do tribunal
arbitral. Com isso, a parte prejudicada utilizou-se de mecanismo previsto na
Constituição Federal para solucionar conflitos entre tribunais da federação
(Conflito de Competência 111.230-DF). A DECISÃO liminar confirmou a competência
do tribunal arbitral, favorecendo a arbitragem..., é doutrinário e agora legal
que o Judiciário não pode imiscuir-se em decisões dos árbitros quando o
procedimento arbitral estiver em curso, ainda que seja para sanar como o que
aqui se apresenta: "conflito de competência". Que embora não
instalado entre o árbitro (SINGMEC) e o juiz togado (SÉTIMA VARA FEDERAL), ESTE
RELATÓRIO busca evitar. E agora já se faz necessário.
Por fim, cabível é o presente “recurso incidental”, com
base na norma constitucional já delatada, e em face de violação à Lei Federal
9.307, de 1996 e da existência de interpretação no sentido de CONFLITO POSITIVO
em relação à matéria jurídica aqui ventilada, já pacifica no Superior Tribunal
de Justiça, como será visto.
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