sábado, 28 de novembro de 2015

DA LEGIMTIMIDADE DA PARTE SUSCITANTE



DA LEGIMTIMIDADE DA PARTE SUSCITANTE

O árbitro suscitante é parte legítima no procedimento, atendendo as disposições processuais e regimentais no STJ.

É ENTENDIMENTO QUE só as partes podem suscitar conflito de competência. O Código de Processo Civil, artigo 116, estabelece que o conflito só possa ser levantado pelas partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Neste sentido foi o entendimento do ministro Edson Vidigal, que extinguiu o conflito de competência suscitado pelo Banco do Brasil contra a Avestruz Master Agro Comercial Impostação e Exportação. O banco queria decidir qual juízo é competente para resolver o destino do recurso financeiro da empresa. Atualmente, a Avestruz Master responde a processo de recuperação judicial em trâmite na 11ª Vara Cível de Goiânia (GO).  Para o ministro, como o Banco do Brasil não é parte nos processos originários, mas, apenas, depositário de recursos pertencentes a uma das partes, não pode suscitar o conflito de competência. Vejamos pelo apego ao discurso jurídico:

CC 57.564
Leia a íntegra da decisão
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 57.564 - GO (2006/0004981-6)
AUTOR: JOÃO CORREA TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTROS
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CHAVES
AUTOR: LUCIANO BORGES PACHECO E OUTROS
RÉU: AVESTRUZ MASTER AGRO COMERCIAL IMPORTAÇÃO E  EXPORTAÇÃO LTDA
SUSCITANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTROS
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FARROUPILHA - RS
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PORTO MURTINHO - MS
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DA
CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - DF
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE GOIÁS
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 11A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA – GO
DECISÃO

Banco do Brasil S/A suscita conflito positivo de competência em face dos juízes de direito da 3ª Vara da Comarca de Farroupilha/RS; da 1ª, da 4ª, da 6ª e 11ª Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO; da Vara Única de Porto Murtinho/MS; da 10ª Vara Cível de Brasília; e do Juiz Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, pretendendo seja declarado qual o juízo competente para resolver sobre o destino do recurso financeiro da empresa Avestruz Master Agro Comercial Importação e Exportação Ltda, atualmente em processo de recuperação judicial em trâmite na 11ª Vara Cível de Goiânia/GO.

Noticia que o numerário pertencente à empresa Avestruz Master, depositado na agência do Banco do Brasil situada na Av. Independência/Goiânia/GO, encontra-se bloqueado por ordem das autoridades supracitadas. Garante, ainda, ser parte legítima para suscitar este conflito, porque, na qualidade de depositário, poderá sofrer reflexos de eventuais medidas coercitivas que porventura possam ser determinadas por uma das autoridades que se julgam competentes para resolver o destino dos recursos da empresa correntista.

Relatei.
Decido.

O pedido aqui formulado não merece ser conhecido. Em que pesem os argumentos trazidos pelo suscitante, carece-lhe legitimidade para suscitar conflito de competência no caso concreto. O Código de Processo Civil, art. 116, estabelece que o conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo Juiz.
O Banco do Brasil não preenche este requisito, não sendo parte nos processos originários, mas, apenas, depositário de recursos pertencentes a uma das partes.

Já firmado neste Tribunal o entendimento de que pode suscitar conflito de competência todo aquele que esteja sujeito à eficácia da sentença, que qualquer dos juízes, no conflito positivo de competência, possa proferir, dependendo a apreciação da existência de interesse jurídico de que uma parte ou outra seja vencedora na demanda originária (Precedente CC 32461/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 24.06.2002).

No caso concreto não tem a instituição financeira interesse que uma ou outra parte seja vencedora nas demandas das quais advierem as ordens de bloqueio, sobretudo porque da vitória ou derrota de qualquer das partes nas lides originárias não lhe advirá prejuízo juridicamente relevante.

Ante esses argumentos, nego seguimento ao pedido (RI/STJ, art. 34, XVIII) e extingo o processo nos termos do CPC, art. 267, VI.

Intimem-se.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de janeiro de 2006.
MINISTRO EDSON VIDIGAL.
Presidente.

Ademais, o presente “recurso incidental” também versa sobre matéria prequestionada quando do julgamento de “CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE ÁRBITRO (JUIZ DE FATO E DE DIREITO DO FEITO) E JUIZ TOGADO”, onde o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu uma liminar em conflito de competência ajuizado por empresa que se viu sob o seguinte dilema: (...) depois de instaurado o procedimento arbitral, o juiz, ao invés de remeter o processo para apreciação dos árbitros, manteve-o consigo e ignorou determinações do tribunal arbitral. Com isso, a parte prejudicada utilizou-se de mecanismo previsto na Constituição Federal para solucionar conflitos entre tribunais da federação (Conflito de Competência 111.230-DF). A DECISÃO liminar confirmou a competência do tribunal arbitral, favorecendo a arbitragem..., é doutrinário e agora legal que o Judiciário não pode imiscuir-se em decisões dos árbitros quando o procedimento arbitral estiver em curso, ainda que seja para sanar como o que aqui se apresenta: "conflito de competência". Que embora não instalado entre o árbitro (SINGMEC) e o juiz togado (SÉTIMA VARA FEDERAL), ESTE RELATÓRIO busca evitar. E agora já se faz necessário.

Por fim, cabível é o presente “recurso incidental”, com base na norma constitucional já delatada, e em face de violação à Lei Federal 9.307, de 1996 e da existência de interpretação no sentido de CONFLITO POSITIVO em relação à matéria jurídica aqui ventilada, já pacifica no Superior Tribunal de Justiça, como será visto.

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