DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE
O presente “recurso INCIDENTAL”,
CONFLITO DE COMPETÊNCIA POSITIVO fundamenta-se na hipótese do art. 105, I,
alínea “D”da Constituição da República, combinado com os artigos 193 aos 198 - CAPÍTULO
II - Do Conflito de Competência e de Atribuições – RISTJ.
A competência é pressuposto da regularidade do processo e da
admissibilidade da tutela jurisdicional. O primeiro dever do juiz é verificar
se é ou não competente para tomar conhecimento da causa. Temos como formas de
reconhecimento a espontânea (ordinariamente feita de forma tácita); e a
provocada (feita de forma expressa).
O juiz pode reconhecer-se incompetente, declarando de forma
expressa de que não lhe assiste a parcela da jurisdição necessária para
legitimar sua atuação no feito. As
controvérsias em torno da competência podem ser solucionadas por meio de três
incidentes: exceção de incompetência relativa (art. 112 do CPC); arguição ou
declaração de incompetência absoluta (art. 113 do CPC); o conflito de
competência (art. 115 a 124 do CPC).
O conflito de competência ou conflito de jurisdição é modo pelo
qual se resolvem desordens relativas à afirmação de competência, seja ele
positivo (afirmação de competência feita por dois ou mais juízes) ou negativo
(declaração de incompetência feita por dois ou mais juízes). Vários órgãos
judiciários podem ser convocados a atuar sucessivamente, em graus hierárquicos
diversos num mesmo processo (em razão de recurso interposto pela parte ou mesmo
“ex officio”, nos casos de duplo grau de jurisdição necessário). Mas é
inadmissível que, simultaneamente, mais de um órgão seja igualmente competente
para processar e julgar a mesma causa. Segundo Nelson Nery Júnior tem natureza
jurídica de incidente na ação, de divergência entre órgãos jurisdicionais a ser
decidida por um mesmo superior aos conflitantes, e não de recurso. O objeto do
conflito de competência é uma ação única, pois embora dois órgãos
jurisdicionais distintos tenham atuado, eles não o fazem por meio de sentença e
sim por meio de ação interlocutória, não existindo, desta forma, dois
processos, o que salienta José Frederico Marques.
O juiz (de ofício), a parte ou o Ministério Público (por meio de
petição) poderão suscitar o conflito, devendo em qualquer caso ser instruído
com os documentos necessários à comprovação da existência do conflito. Os
artigos 118 a 124 do CPC preveem o procedimento do conflito de competência.
Primeiramente, tem-se a instauração do conflito. Este deve ser manifestado ao
Presidente do Tribunal do Estado, da União, Superior Tribunal de Justiça (QUE JÁ SE
CONSIDEROU COMPETENTE PARA julgar conflitos entre juiz arbitral X juiz togado –
Estadual ou Federal)ou Supremo Tribunal Federal, pelo juiz,
por meio de ofício, ou pela parte ou Ministério Público, mediante petição, de
acordo com o art. 118 do CPC. O suscitante deve, conforme parágrafo único do
mesmo artigo, apresentar também os documentos necessários para a comprovação do
conflito(REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: PIZZOL, Patricia Miranda. A Competência no Processo Civil. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2003; JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito
Processual Civil. 51ª edição, volume I. São Paulo: Forense, 2014; CARVALHO,
Milton Paulo de. CARACIOLA, Andrea Boari. ASSIS, Carlos Augusto de. DELLORE,
Luiz. Teoria Geral do Processo Civil. São Paulo: Elsevier, 2010)
O PRESENTE “recurso
INCIDENTAL” é tempestivo.
A matéria aqui em comento já foi devidamente prequestionada
no STJ, porquanto a Turma julgadora efetivamente discutiu no acórdão sobre a
possibilidade de existir CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA entre magistrado
federal ou estadual togados, e o juiz arbitral, que chega a ser enquadrado como
agente público e, dessa forma, sujeito passivo de responsabilidades (Art. 17.
Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal; Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não
fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário; Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes
poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de
urgência - Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de
urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão
- Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015; Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros
manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo
Poder Judiciário - Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015. Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida
cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros - Incluído pela
Lei nº 13.129, de 2015) .
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